TJDFT - 0726202-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:21
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCIONE BOZA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO DA ROCHA BEZERRA BATAUS em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726202-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONE BOZA REQUERIDO: FERNANDO DA ROCHA BEZERRA BATAUS, LIZE RAQUEL FERREIRA LIMA AVELINO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por ALCIONE BOZA em desfavor de FERNANDO DA ROCHA BEZERRA BATAUS e LIZE RAQUEL FERREIRA LIMA AVELINO.
Narra o autor que é o proprietário do veículo TOYOTA/COROLLA GLI 2.0, placas RHA-1C57, e o utiliza diariamente para exercício de sua profissão de motorista de aplicativo.
No dia 14 de agosto de 2023, por volta de 10h, trafegava com seu veículo pela EPIA, sentido Cruzeiro/Sobradinho, e, próximo ao semáforo da Feira Popular, teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo PEUGEOT/208 GRIFFE 1.6 FLEX, placas REU-8F82, conduzido pelo primeiro requerido.
Com a colisão, o veículo do requerente foi projetado à frente e colidiu com o veículo FIAT/ PÁLIO ATTRACTIVE 1.4, placas JDU-1306, conduzido por Daniel David N.
Vasquez.
Afirma que, no dia dos fatos, o requerido assumiu a culpa, porém, como afirmou não possuir seguro, o autor acionou o seguro de seu veículo e o requerido pagou a franquia de R$ 2.541,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais).
Assevera que, entre a data do sinistro e a entrega do veículo pela oficina, após o conserto, decorreram 90 dias.
Durante esse período, locou um veículo para poder trabalhar, porém não conseguiu laborar e nem faturar como faz com o seu próprio veículo.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à redução de seus ganhos nos meses de agosto a novembro de 2023, no valor de R$ 24.961,02 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e dois centavos), além de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a segunda requerida postulou sua exclusão do polo passivo da demanda sob o argumento de que não foi a causadora do acidente.
No mérito, alegou a culpa exclusiva da parte autora pela inércia em permanecer 45 (quarenta e cinco) dias sem encaminhar o veículo para os devidos reparos, uma vez que possuía seguro para isso e teve sua franquia devidamente paga.
Aduziu também que o autor locou um veículo e permaneceu trabalhando, e não apresentou qualquer prova que justificasse que não conseguiu trabalhar como fazia com o próprio veículo.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. (ID 201850623).
O primeiro requerido, Fernando da Rocha Bezerra Bataus, compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que, mesmo intimadas (id. 200964777), as partes não solicitaram maior dilação probatória.
Aplicam-se ao caso em análise as regras do Código Civil, por se tratar de ação de reparação de dano.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, porquanto o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor pela reparação dos danos causados a terceiro em virtude de acidente de trânsito, situação que se amolda aos fatos apurados nos autos.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, in verbis: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
CULPA DO CONDUTOR.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÌCULO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito da responsabilidade civil, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, pela reparação dos danos causados em virtude de acidente de trânsito, situação que faz amoldar a espécie às peculiaridades da denominada responsabilidade pelo fato da coisa, consubstanciada no dever geral de vigiar aquilo que lhe pertence, impedindo que o bem caia em mão de terceiro, e este, fazendo mau uso dele, ocasione danos a outrem. 2.
A sentença recorrida não afastou a ilegitimidade passiva do 2º Réu, como argumenta a seguradora Apelante, mas julgou improcedente o pedido de condenação do mesmo, por ausência de provas suficientes que demonstrem que de fato o 2º Réu seja o proprietário do veículo causador do acidente.
Contudo, o argumento exposto pelo Juízo a quo não deve prosperar, uma vez que, devidamente citado (fl. 54/55), o 2º Réu permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (fl. 78).
Assim, não observadas as exceções do Art. 345 do CPC, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, como se extrai da redação do Art. 344 do CPC.
Ademais, a pesquisa RENAJUD feita nos autos demonstra claramente que o 2º Réu é proprietário do veículo causador do acidente, fato este que não foi negado pelo 1º Réu em sua peça de defesa, mas, pelo contrário, foi reafirmado na preliminar de ilegitimidade passiva suscitada para afastar a responsabilidade do proprietário do veículo. 3.
Apelo provido.” (Acórdão 1145363, 20170110165798APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019.
Pág.: 217/226) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
CULPA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Teoria da Responsabilidade Civil sobre o Fato da Coisa. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1125472, 20150111165114APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 497/504) Diante do exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo envolvido no acidente em comento.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), ao passo que ao réu cabe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No presente caso, não há controvérsia acerca da dinâmica do acidente e do pagamento, pela segunda requerida, do valor da franquia do seguro ao requerente.
A controvérsia reside nos alegados lucros cessantes e danos morais deles decorrentes, pleiteados pelo autor.
A configuração de lucros cessantes ou aquilo que se deixou de lucrar (art. 402, CC), requer substancial prova de sua ocorrência e de sua extensão, o que não se observa na hipótese.
In casu, o requerente não comprovou minimamente os fatos que embasariam seu direito.
Em suas explanações, a parte autora afirmou que “foi obrigado a locar um veículo para poder ter um pouco de renda e sustentar a sua família, mas não conseguiu trabalhar e nem faturar como faz com o seu próprio veículo.” No entanto, sequer informou a marca/modelo do carro locado, a razão pela qual não conseguiu trabalhar como normalmente o faz com seu próprio veículo, e tampouco se, em razão da utilização desse veículo precisou alterar a categoria de suas corridas, como, por exemplo, de Uber Comfort, que oferece carros mais espaçosos, mais novos, porém possui tarifas mais altas, para a categoria Uber X, cujas tarifas são mais baixas, e que, por via de consequência, ofereceriam ganhos menores ao motorista. É certo que, “para o cômputo dessas perdas e danos, toma-se em consideração tudo quanto o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante)” (LOPES, Miguel Maria de Serpa.
Curso de Direito Civil: Obrigações em geral.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, v. 2. p. 399).
Entretanto, não há, no processo, elementos que comprovem a causa de pedir da pretensão de indenização do requerente.
Ou seja, o requerente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a colisão dos carros e a diminuição de sua renda reportada na inicial, não se justificando, assim, a indenização pretendida a título de lucros cessantes e os supostos danos morais.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, de forma que não é possível indenizar um suposto prejuízo de ordem material e moral, cujo nexo de causalidade com a colisão não foi devidamente evidenciado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 17:58
Decorrido prazo de FERNANDO DA ROCHA BEZERRA BATAUS - CPF: *15.***.*06-49 (REQUERIDO) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO DA ROCHA BEZERRA BATAUS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/06/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:32
Deferido o pedido de ALCIONE BOZA - CPF: *30.***.*14-04 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:00
Outras decisões
-
11/03/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 19:26
Decorrido prazo de ALCIONE BOZA - CPF: *30.***.*14-04 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALCIONE BOZA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO DA ROCHA BEZERRA BATAUS em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/02/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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