TJDFT - 0009079-09.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Não localização de bens penhoráveis.
Prazo prescricional de três anos.
Art. 44 da lei 10.931/2004 combinado com art. 70 da lug.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente diante da não localização de bens penhoráveis, extinguindo a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto; e (ii) definir se a intimação pessoal do exequente é requisito para o início da contagem do referido prazo para o início do cômputo da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). 5. É assente o entendimento de não ser necessária a intimação pessoal do exequente para decretação da prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ e deste TJDFT.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inc.
III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto-Lei 57.663/66, art. 70; CC, 206, §3º, inc.
VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0025001-32.2011.8.07.0001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, j. 6/10/2021; TJDFT, APC 0008225-03.2011.8.07.0018, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 17/8/2022; TJDFT, APC 0015876-58.2016.8.07.0003, Rel.
Desa.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 24/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.870.615/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022; TJDFT, APC 0016230-60.2014.8.07.0001, Rel.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 1/9/2021. -
09/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:28
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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