TJDFT - 0725454-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AURELY REGINA CORREIA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número dos autos: 0725454-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELY REGINA CORREIA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou guia de depósito judicial.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito realizado.
Advirto que eventual não manifestação poderá ser reconhecido como adimplemento do débito com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/11/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:54
Deferido o pedido de AURELY REGINA CORREIA SILVA - CPF: *87.***.*90-36 (AUTOR).
-
21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AURELY REGINA CORREIA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AURELY REGINA CORREIA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725454-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELY REGINA CORREIA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725454-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELY REGINA CORREIA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725454-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELY REGINA CORREIA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Sustenta a autora na inicial que teve o serviço de energia elétrica suspenso em 7/8/2024, pois se encontrava inadimplente; que procedeu ao pagamento de todos os valores em aberto, mas não teve o serviço restabelecido.
Requer a tutela antecipada para determinar que a requerida restabeleça de imediato o fornecimento de energia elétrica para a sua residência.
Prevê o § 2º do art. 172 da Resolução 414/2010 da ANEEL que é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Analisando o presente feito, verifico que há evidência de probabilidade do direito alegado.
Estão provados o pagamento (ID 207826303 e seguintes) e a negativa por parte da requerida.
Presente, ainda, o periculum in mora inverso, já que a autora está privada do fornecimento de serviço essencial.
O restabelecimento do serviço de energia elétrica é, pois, medida que se impõe.
Esse, inclusive, é o entendimento do e.
TJDFT.
Confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RECENTES APÓS AO CORTE.
RESTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 172, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 veda a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em razão de faturas vencidas e não pagas há mais de 90 (noventa) dias. 2.
O pagamento das últimas três parcelas da dívida, ainda que procedido após o corte, justifica o restabelecimento do serviço, cabendo à Concessionária buscar os créditos pretéritos pelos meios ordinários de cobrança. 3.
Embora seja inconteste o direito de a empresa fornecedora receber pelos serviços prestados, não se pode desconsiderar que a sua inércia em realizar cobranças ou suspender o fornecimento, tão logo a inadimplência teve início, deu azo ao crescimento da dívida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1391370, 07299501220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)” Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar à NEOENERGIA que restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica para a residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré via sistema para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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