TJDFT - 0772734-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
01/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/03/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:06
Outras decisões
-
12/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/12/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ISABELLA ALVARES ALBERTO CRUZ em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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13/10/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/10/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772734-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO REQUERIDO: ISABELLA ALVARES ALBERTO CRUZ, CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UcQAvC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:52:17. -
01/10/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 07:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Deferido o pedido de GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO - CPF: *42.***.*82-76 (REQUERENTE).
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13/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
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11/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:55
Outras decisões
-
11/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772734-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO REQUERIDO: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ISABELLA ALVARES ALBERTO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de débitos condominiais vincendos.
Alega que seu CPF foi indevidamente cadastrado no condomínio como proprietária de imóvel com o qual não possui nenhum vínculo.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 09:26:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772734-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLI CRISTINNE SOARES DIAS DE BRITO REQUERIDO: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ISABELLA ALVARES ALBERTO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a inicial está endereçada à Vara Cível de Sobradinho, porém houve a distribuição para os Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Caso requeira o processamento neste juízo, deverá também adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Assim, deverá acrescer ao montante já indicado o valor dos débitos indevidos inscritos em seu nome, observando, ainda, o teto dos juizados especiais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de redistribuição.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 15:43:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/08/2024 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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