TJDFT - 0734714-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:17
Deferido o pedido de ALEXANDRE PINHO CAMPELO - CPF: *65.***.*88-20 (PERITO).
-
03/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734714-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GOMES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da decisão proferida no Acórdão (ID 233146013) para afastar a prescrição e cassar a sentença proferida, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
JEANNE GUEDES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:26
Outras decisões
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734714-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GOMES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por DANIEL GOMES DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidora aposentada desde 07/12/1995 e posteriormente teve ciência de possíveis desfalques nas contas do PASEP, então solicitou junto ao banco requerido os extratos da sua conta PASEP, para apurar qualquer erro em sua conta.
Tece arrazoado jurídico e pugna: pela concessão da gratuidade de justiça; pela condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 362.006,89 (trezentos e sessenta e dois mil, seis reais e oitenta e nove centavos) referente aos desfalques em sua conta.
Pagamento das custas judiciais em ID 209062736 e emenda à inicial em ID 210708163. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda claramente dispensa instrução probatória, já que deve ser decidida com base na prova documental, que nos termos do artigo 320 e 434 do CPC.
Nos termos do artigo 332, § 1º do CPC, nesse tipo de demanda, cabe ao juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando o juízo verificar de plano a ocorrência da prescrição.
A questão da prescrição foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
O referido Tribunal, ao instituir o tema 1150, fixou como teses que o prazo prescricional é de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ora, o dia que o titular do direito tomou ciência dos valores e, portanto, poderia ter o conhecimento de eventual desfalque é justamente o dia de sua aposentadoria.
Com efeito, é incontroverso que a aposentadoria da parte autora se deu em se deu em 07 de dezembro de 1995, o que extrapolou em muito o prazo prescricional reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, c/c 332, § 1º do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de determinação de citação do réu.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 332, § 2º do CPC, diante do comparecimento espontâneo do réu.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/09/2024 11:34
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734714-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GOMES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Aguarde-se o fim do prazo concedido em ID 208372859 para que a parte autora cumpra o item 1 da referida decisão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734714-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GOMES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) trazer certidões oficiais da Justiça federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente; 2) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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