TJDFT - 0707814-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0707814-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/05/2025 01:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 01:26
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707814-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 224865158, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas.
Deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar em relação a documentos novos eventualmente juntados pela requerente junto à réplica.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2025 21:33:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/02/2025 15:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 04:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 04:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:02
Outras decisões
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03/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707814-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NASCIMENTO DA PAIXAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte atuora.
Cadastre-se.
Emende-se a inicial para: 1) informar se chegou a receber, desbloquear e utilizar o cartão de crédito; 2) indicar se recebeu e qual o valor e em que data que recebeu da instituição financeira ré, posto que contratos de natureza decorrem, em regra, de fornecimento prévio de crédito; 3) dizer a forma como foi creditado o valor referente à operação financeira indicada na inicial.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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