TJDFT - 0731163-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE SOUZA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0731163-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS FELIPE DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS FELIPE DE SOUZA E SILVA em relação a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Nesta sede, proferido o seguinte despacho: “Recurso desprovido de preparo, intime-se o agravante para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil” (ID 62277165).
Prazo decorrido sem manifestação (ID 62660388).
Por isto, recurso que não deve ser conhecido ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo o recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta ao recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado.
Como se viu, intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, o recorrente não se manifestou (ID 62660388).
Por isto, deve ser reconhecida a deserção, e a consequência respectiva é o não conhecimento do recurso.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
CONTRARRAZÕES.
REJEITADAS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EQUIVOCADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ( ) 2.
A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento. 3. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
Intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, a ré agravante permaneceu inerte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. 5.
Preliminares rejeitadas.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1755192, 07413542620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ‘Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). ( )’ (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1726391, 07066452820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 15/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção recursal, uma vez que o apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo em dobro. 2.
Encerrado o termo assinado para o cumprimento de recolher o preparo em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, finda o momento em que se preconizou, propriamente, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), não se aplicando ao caso por configurar interpretação contra legem. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1713109, 07430659720218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT).
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MATHEUS FELIPE DE SOUZA E SILVA - CPF: *20.***.*45-86 (AGRAVANTE)
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12/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE SOUZA E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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