TJDFT - 0730990-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de KRISNNA MARIANA ARANDA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:16
Expedição de Edital.
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20/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KRISNNA MARIANA ARANDA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730990-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: KRISNNA MARIANA ARANDA ALVES SENTENÇA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE exercitou direito de ação perante este Juízo em face de KRISNNA MARIANA ARANDA ALVES, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 12.801,33, atualizado até a data do ajuizamento.
Em breve síntese, a parte autora afirma que a parte ré participou do Programa Médicos pelo Brasil, na condição de médico bolsista; relata o encerramento do vínculo em 6.12.2022; sustenta o pagamento equivocado de R$ 11.275,41, fato que ensejou o envio de notificação à ré, em três oportunidades distintas, para restituição do valor; todavia, a parte ré quedou inerte, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta o pedido em destaque.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Regularmente citada pessoalmente (ID: 214033216), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, quedando revel, conforme com a certidão lavrada em ID: 220830296.
Embora designada audiência inaugural de conciliação, as partes não compareceram ao referido ato solene (ID: 218118147).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com cópia dos documentos pertinentes, a saber: comprovante de pagamento em favor da parte ré (ID: 205541004) e notificações para restituição do valor (ID: 205541005).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré: (i) a pagar à parte autora o valor que estampa o demonstrativo de cálculo acostado à petição inicial (ID: 205541007), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e também de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de envio da primeira notificação extrajudicial (art. 397, do CC); e, (ii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025, 10:22:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KRISNNA MARIANA ARANDA ALVES em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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19/11/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730990-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: KRISNNA MARIANA ARANDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, na petição inicial, o autor informa que foi depositado, equivocadamente, a quantia de R$ R$ 11.275,41.
No entanto, de acordo com o comprovante de ID 205541004, consta o valor de R$ 11.720,41.
Consequentemente, a tabela de atualização (ID 205541007), se baseou em valor diverso.
Posto isso, emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao valor que teria sido feito de forma equivocada.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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