TJDFT - 0733200-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LOKARMAK - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:48
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0733200-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: LOKARMAK - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TELEFONICA BRASIL S.A. contra LOKARMAK - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de telecomunicações, conformes faturas e notas fiscais que instruem a petição inicial, porém, não houve o pagamento das faturas recebidas entre 17/10/2018 a 17/10/2019.
Em razão desse contexto, requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 55.646,91 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos).
Citada por edital, após o esgotamento das diligências para sua localização, a ré apresentou contestação por negativa geral – ID 214789898, através da Curadoria Especial.
Réplica reunida ao ID 218369379, momento em que a demandante reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já produzidos são suficientes à compreensão da pretensão autoral e ao desate da controvérsia instaurada. É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços, capitulado nos arts. 593 a 609 do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador, mediante certa e determinada remuneração.
O art. 475 do mesmo código preconiza, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso vertente, a relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se materializada nos termos de aceite e nas faturas que instruem a petição inicial.
O cumprimento da obrigação da parte autora, por sua vez, decorre da própria descrição dos planos e pacotes utilizados nas respectivas cobranças.
Diante do inadimplemento da parte ré em efetuar o pagamento das faturas pertinentes, indicadas no memorial de cálculo coligido ao ID 168278770, o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança é medida imperativa, sobretudo quando não apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 55.646,91 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos das respectivas mensalidades, conforme índices legais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:51
Outras decisões
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/11/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LOKARMAK - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LOKARMAK - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 02:25
Publicado Edital em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0733200-79.2023.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (CPF: 02.***.***/0001-62); RÉU: LOKARMAK - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF: 27.***.***/0001-32); OBJETO: Citação de LOKARMAK - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF: 27.***.***/0001-32); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) LOKARMAK - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF: 27.***.***/0001-32); , por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 18:55:04.
Eu, JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA, o subscrevo.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
19/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:25
Indeferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
23/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:12
Outras decisões
-
18/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/02/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
05/12/2023 14:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:20
Outras decisões
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:36
Declarada incompetência
-
21/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:42
em cooperação judiciária
-
11/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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