TJDFT - 0738478-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 06:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:37
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO FALSETI em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738478-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO FALSETI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Esclareça o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o requerimento formulado em ID 239102333, considerando o sentenciado em ID 214130944.
Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID 214130944.
Com manifestação, venham os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado - 
                                            
18/07/2025 19:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
17/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 20:40
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO FALSETI em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:55
Indeferido o pedido de FABIO FALSETI - CPF: *77.***.*15-30 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738478-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FALSETI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada por decisões judiciais.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. - 
                                            
10/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 11:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
12/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
 - 
                                            
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
 - 
                                            
26/08/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$13.274,00 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reis), referente às despesas com a aquisição de passagens, não usufruídas, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e,2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. - 
                                            
22/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
10/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
09/07/2024 13:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2024 13:52
Outras decisões
 - 
                                            
09/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/05/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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