TJDFT - 0737449-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:14
Deferido o pedido de MARIA HELIAN NUNES MARANHAO - CPF: *85.***.*77-34 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA HELIAN NUNES MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELIAN NUNES MARANHAO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737449-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELIAN NUNES MARANHAO REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do negócio jurídico que resultou na compra de um notebook junto à requerida; além de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva da TELEFÔNIA BRASIL - VIVO Nos termos do artigo 14 combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Na hipótese, a autora alega que foi induzida a erro por preposto da ré, na medida em que este, ao final do atendimento, ofereceu-lhe um cartão da loja, tendo ainda supostamente afirmado que a consumidora ganharia um notebook por ter gasto um alto valor na loja.
Assim, afigura-se a operadora requerida parte legítima para compor o polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade somente será afastada caso demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC).
Acerca dos fatos, consta da inicial que a autora precisou trocar a linha do seu telefone celular e foi até a loja da VIVO; que o vendedor informou-lhe que só faria o serviço caso a consumidora adquirisse um tablet, o que foi negado pela autora.
Afirma que o suposto funcionário pediu que a requerente voltasse um mês depois; que ao retornar à loja foi atendida por outro funcionário que realizou o serviço solicitado e, ao final, ofereceu um cartão da loja à consumidora, que acabou por aceitar o tal cartão.
Após, o funcionário teria afirmado que a consumidora tinha gasto um alto valor na loja e, por ser praxe da loja, ela ganharia um notebook.
Assevera que recebeu o notebook supostamente gratuito; posteriormente descobriu que o bem não foi dado de forma gratuita, mas sim vendido sem a autorização da consumidora por meio do cartão feito pelo funcionário.
Diante disso, a autora afirma que ligou para a financeira (VIVO ITAUCARD) que, ao constatar que a compra foi feita em um cartão ainda não desbloqueado, suspendeu a compra.
Ao procurar a loja física, disseram que aceitariam o notebook de volta, mas que a autora precisaria contatar o jurídico da VIVO para a devolução do valor cobrado; sem o contato do jurídico, a autora buscou contato com o ITAÚ, que é o responsável pelo cartão, momento em que informaram que a consumidora poderia devolver o produto em 15 dias, e que eles entrariam em contato com o jurídico da VIVO para cientificá-los.
Todavia, ao retornar à loja no prazo assinalado, mais uma vez não conseguiu devolver o computador.
Por fim, alega a autora que, mesmo após diversas diligências para resolver a questão, não obteve sucesso; que o nome da autora foi negativado em razão do não pagamento do cartão no qual foi efetuada a cobrança do “notebook” (id 195380588; pág. 15).
Em sua defesa, a requerida alega a ilegitimidade passiva, uma vez que a VIVO não possui ingerência na prestação de serviço realizada pelo Banco ITAÚ; que a ré apenas atua no encaminhamento de proposta, e que a instituição bancária atua na análise e no fornecimento de cartões de créditos.
Sustenta que não houve nenhuma conduta da ré vinculada ao cartão bancário enviado à autora, não havendo se falar, portanto, em qualquer ato ilícito praticado pela ré, pelo que, pugna pela improcedência dos pedidos.
A pretensão da autora tem fundamento no argumento de que foi induzida por funcionário da ré a contratar um cartão de crédito e adquirir um notebook, que até então acreditava ser gratuito.
A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
Ademais, a manifestação da vontade no negócio jurídico deve ser livre, ciente e incondicionada.
No caso, a consumidora questiona o pressuposto de existência da vontade declarada, uma vez que, pela ausência de informações claras e adequadas à consumidora, ela não teria tomado conhecimento de que estava realizando a compra de um notebook.
Há verossimilhança em suas alegações, pois a autora questionou a compra junto à requerida, bem como tentou efetuar a devolução do bem.
O consumidor possui vulnerabilidade informacional e técnica, e a oferta de produtos e/ou serviços deve observar o direito básico de informação adequada e clara sobre o produto/serviço, consoante se extrai do inciso III do art. 6º do CDC. É nítido que a autora não possuiu o interesse de comprar o notebook porque não fez uso do bem e tão logo tentou proceder a sua devolução.
Infere-se, assim, que houve falha nas informações prestadas à consumidora, porque foi levada a acreditar que o notebook seria uma espécie de bônus da loja, quando na verdade estava comprando o referido bem.
O CDC conferiu uma enorme relevância aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, resguardando os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável.
Nesse sentido, como o fornecedor possui o dever qualificado de informar, conclui-se que uma “informação deficiente”, ou seja, falha, incompleta ou omissa quanto a um dado relevante é o mesmo que “ausência de informação”.
Para além disso, deve se levar em consideração que a boa-fé é parâmetro de interpretação de todo e qualquer negócio ou ato jurídico, nos termos do art. 113 do Código Civil.
Somando-se a essa ideia, o art. 422 do Código Civil cria os deveres anexos e colaterais nas relações contratuais que devem obedecer a proteção, a cooperação e a informação.
Pelos elementos carreados nos autos, a conduta da parte autora esteve pautada na boa-fé, pois atuou de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção ao contatar a requerida a fim de efetuar a devolução do bem.
Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de colacionar aos autos provas de que, no momento da oferta do cartão de crédito e do produto (notebook), informou à autora, de forma clara e suficiente, as condições do negócio e do produto ofertado.
Logo, ausente declaração de vontade, o negócio jurídico é incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
Desse modo, a procedência do pedido para que seja declarada a rescisão do negócio que levou à compra do notebook, cessando as cobranças relacionadas ao referido contrato, é medida que se impõe, devendo a autora devolver o bem à requerida.
Dos danos morais A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e art. 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da parte ré, porquanto não proporcionou informação devida à autora.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, uma vez que o nome da autora foi negativado em razão do não pagamento do cartão no qual foi efetuada a cobrança do “notebook” (id 195380588; pág. 15).
Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, aplicando-se também ao caso o desvio do tempo produtivo do consumidor, visto que a autora tentou, de formas diversas, devolver o bem à requerida, não obtendo êxito.
Ressalto que a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, entendo razoável o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a rescisão do contrato de compra e venda referente ao notebook, cessando quaisquer cobranças relacionadas ao referido negócio, devendo a requerida receber o respectivo bem (notebook) de volta; 2) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT, e acrescida de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 22:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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