TJDFT - 0731215-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SUNSET BOULEVARD em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731215-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: OK PARK WAY CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO SUNSET BOULEVARD DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DÉBITOS ORIUNDOS DE RATEIO DE CONSTRUÇÃO.
TAXA ASSOCIATIVA.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.183 STJ.
SUSPENSÃO.
CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.704.520/MT, processado pelo rito dos recursos repetitivos, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil foi mitigado, a fim de permitir em hipóteses não elencadas pelo legislador a possibilidade do manejo do agravo de instrumento, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível o sobrestamento do feito, em virtude da determinação contida no Tema Repetitivo nº 1.183 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo nº 1.183 do STJ (REsp 1995213/SP e REsp 2023451/SP) diz respeito a “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.” 4.
Constata-se que o caso em comento enquadra-se na hipótese discutida no Tema 1.183 do STJ, uma vez que ele fixará a natureza jurídica do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal. 5.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, sustentando que o caso concreto possui distinção com a controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.183 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o prosseguimento da ação principal, por não envolver discussão sobre penhora de bem de família.
Assevera que as contribuições criadas por associações de moradores não ostentam natureza propter rem, mas sim de dívida fundada em direito pessoal.
Invoca divergência jurisprudencial nesse aspecto, sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal objeto do suposto dissídio.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DAVID GONÇALVES ANDRADE SILVA, OAB/MG sob o nº 52.334, OAB/SP 160.031-A, e OAB/DF 29.006.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado da parte recorrida DAVID GONÇALVES ANDRADE SILVA, OAB/MG sob o nº 52.334, OAB/SP 160.031-A, e OAB/DF 29.006.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Recurso especial admitido
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04/08/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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04/06/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:34
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 21:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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