TJDFT - 0709023-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709023-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO REVEL: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de Id. 207845306 e anexos, alega a parte ré nulidade de citação e se insurge contra a decretação de revelia nos autos.
Alega que o responsável pelo recebimento do AR não detém competência para recebimento de correspondências em nome do condomínio, e que somente o porteiro ou o síndico teria.
Intimado, o autor requer a rejeição da impugnação e manutenção da revelia (Id. 208297152).
Passo a decidir a matéria.
A alegação de nulidade da citação não merece prosperar, visto que restou comprovado nos autos a citação válida, por meio da Id. 204526467, recebido por funcionário do condomínio devidamente reconhecido pela própria Ré em sua impugnação.
Conforme coaduna o art. 248 § 4º, do CPC, infere-se que a recusa ao recebimento do mandado só será aceita, por escrito, sob as penas da lei, caso declarado que o destinatário da correspondência esteja ausente.
Do contrário, o juiz não pode decretar a nulidade da citação.
No presente caso ocorreu o recebimento do r. mandado devidamente, onde a pessoa identificada recebeu livremente a correspondência, sem se opor.
Ademais, o signatário do AR, se identificou como funcionário do condomínio, não cabendo ao servidor dos Correios diligenciar a veracidade da informação ou a competência de quem recebeu a correspondência.
Cabe ao interessado/Ré instruir seus funcionários e terceirizados junto à administração do condomínio das competências que incube a cada um.
Este TJDFT aplica a teoria da aparência analogicamente ao caso, veja-se: “Pela Teoria da Aparência considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 2.
O mandado citatório encaminhado ao endereço indicado na inicial e onde funcionava a empresa, tendo sido recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem fazer ressalvas implica em citação válida. 2.1.
Constatado que o funcionário da portaria onde funciona a empresa recebeu e assinou o mandado, não há que se falar em nulidade da citação.”Acórdão 1282412, 07222813920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020".
Em outro aresto, nota-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO OFICIAL DA RECEITA FEDERAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE. 1. É válida a citação postal entregue no endereço da pessoa jurídica informado no cadastro oficial da Receita Federal e recebida por terceira pessoa que não faz objeção quanto ao seu recebimento. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão 1278892, 07021123120208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento:27/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Repise-se que o aviso de recebimento foi recebido por pessoa que assinou sem fazer ressalvas de que não detinha competência para recebe-lo, o que se coaduna com a jurisprudência acima citada.
Por fim, veja-se que o autor comprova por meio do documento de Id. 208297155 que os advogados do condomínio réu estavam acessando e acompanhando os autos, o que atrai a incidência da Súmula 429 do STJ nos seguintes termos “Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada”.
Portanto, além da jurisprudência acima, aplico a referida súmula ao presente caso, a fim de manter o encerramento da instrução e não aplicar a incidência do § 1º, do artigo 239, do CPC.
Pelo exposto, a citação entregue a qualquer funcionário de pessoa jurídica é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com o objetivo de efetivar e agilizar as demandas judiciais, nos termos do art. 243 , do CPC.
Indefiro, portanto, a nulidade de citação arguida e mantenho a decisão que decretou a revelia em todos os seus termos.
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (REVEL)
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709023-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO REVEL: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DESPACHO Tendo em vista a existência de juntada de petição e documentos, ainda não apreciadas por este juízo, torno sem efeito a decisão que determinou a conclusão para sentença.
Dê-se vistas a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo Requerido.
Após retornem conclusos. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 15:53:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709023-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 14:25:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:07
Decretada a revelia
-
16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717338-74.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marconio de Sousa Araujo Barradas
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 18:09
Processo nº 0717338-74.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marconio de Sousa Araujo Barradas
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 11:02
Processo nº 0731215-44.2024.8.07.0000
Ok Park Way Construcoes e Participacoes ...
Associacao Sunset Boulevard
Advogado: Fernanda Pinheiro Pio de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:48
Processo nº 0731215-44.2024.8.07.0000
Ok Park Way Construcoes e Participacoes ...
Associacao Sunset Boulevard
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:45
Processo nº 0738478-79.2024.8.07.0016
Fabio Falseti
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:41