TJDFT - 0734518-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0734518-66.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 202997585 dos autos originários n. 0720886-61.2024.8.07.0003), proferida em ação monitória, que determinou emenda à petição inicial para excluir do polo passivo a genitora da aluna, com quem a autora não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais.
Fundamentou o juízo singular que o contrato foi assinado apenas pelo genitor da aluna, não se prestando, portanto, para embasar a ação monitória em relação à genitora.
Ressaltou que a solidariedade não se presume.
Consignou que “os deveres de subsistência e de educação que recaem sobre ambos os genitores não os tornam, automaticamente, legitimados em demanda judicial por inadimplência decorrente de contrato de prestação de serviço educacional do qual não participou ou não anuiu de alguma outra forma”.
O agravante sustenta que há responsabilidade solidária dos genitores, diante do dever de ambos os pais em garantir a educação dos filhos, por imposição legal do exercício maior do dever familiar.
Nesse sentido, cita doutrina e dispositivos da Constituição Federal (arts. 205 e 229), do ECA (arts. 22 e 55) e do Código Civil (arts. 1.643 e 1.644).
Menciona que “o Superior Tribunal de Justiça inclusive firmou entendimento de que o poder familiar enseja a legitimidade passiva extraordinária do genitor que não assinou contrato de prestação de serviços educacionais para responder pela dívida oriunda de seu inadimplemento”.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão.
Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Cumpre aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema Repetitivo 988, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, a decisão atacada não se enquadra em hipótese da lei.
Com efeito, nada obstante a determinação de emenda à peça inaugural para exclusão da genitora da aluna do polo passivo da demanda, a decisão não deliberou propriamente sobre a exclusão de litisconsorte, sendo inviável o agravo de instrumento sob esse fundamento, conforme o aresto desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DA GENITORA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NATUREZA DE DESPACHO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ato judicial que determina a emenda da peça vestibular para que a parte autora exclua do polo passivo litisconsorte que não figura na relação de direito material tornada litigiosa, tanto que sequer signatário do contrato, consubstancia mero ato de impulsionamento do processo, sem conteúdo decisório.
Trata-se de despacho, provimento impassível de ataque por meio de agravo de instrumento. 2.
A vedação ao comportamento contraditório das partes no âmbito processual decorre da boa-fé objetiva, porque a conduta oscilante e instável traz empecilhos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com comprometimento da celeridade e economicidade, a afetar indevidamente sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CF). 2.1 Realizada a ação a que estava obrigado, afronta o bom senso e a mais elementar lógica a insurgência por meio da qual postula a revogação do comando que adimpliu voluntariamente, razão pela qual operada está a preclusão lógica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1385637, 07028871220218070000, Rel.
Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2021, DJe de 24/11/2021.
Grifado) Ademais, não é possível mitigar a taxatividade porquanto não há urgência.
De fato, se o agravante compreender pela ocorrência de algum erro de procedimento, a insurgência poderá ser reprisada em eventual apelação ou em contrarrazões.
A propósito, confiram-se os arestos do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NÃO CABIMENTO.
I - O ato judicial por meio do qual se determina a emenda à petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, de maneira que contra ele não cabe agravo de instrumento.
II - Na hipótese de não ser procedida à emenda, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Nesse contexto, a discussão a respeito da validade do contrato que instruiu a ação monitória como prova escrita sem eficácia de título executivo, em caso de eventual apelação, será transferida ao Tribunal.
No julgamento do recurso, se for reconhecido que o documento atende ao disposto no art. 700 do CPC, a sentença será reformada, e a ação monitória seguirá os trâmites legais.
III - Negou-se provimento ao recurso. (AGI 0719316-25.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, julgado em 22/1/2020, DJe 5/2/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO VISLUMBRADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3.
A decisão que, em sede de busca e apreensão, determina a emenda da inicial a fim de comprovar a constituição da ré em mora não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC. 4.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a referida atenuação. 5.
Conforme disposto no art. 1009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, pois podem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 6.
Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, possível a aplicação do art. 932, inc.
III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (AIN/AGI 0707095-39.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021) Por fim, inexiste prejuízo à parte como já manifestado pela Corte Superior.
Vejamos: [...] 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.836.038/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/08/2024 17:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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