TJDFT - 0710993-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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10/05/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THAYZA ALVES MATOS em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710993-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYZA ALVES MATOS REU: UNITED AIRLINES, INC.
DECISÃO Tendo em vista a emenda de ID 209160776, recebo a inicial, eis a petição inicial foi instruída com documentos necessários à propositura da ação.
Eventual necessidade da juntada de documento redigido em língua estrangeira será analisado após a manifestação da requerida, na fase de saneamento do feito.
Ressalto que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a dispensa da tradução juramentada de documentos em língua estrangeira, quando ausentes prejuízos às partes ou ao processo, a fim de preservar a utilidade e finalidade essencial dos atos processuais (Precedentes: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.392 – SC, s: REsp 924.992/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/05/2011).
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710993-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYZA ALVES MATOS REU: UNITED AIRLINES, INC.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) apresentar procuração atualizada, visto que a apresentada em ID n. 206546437 data de abril de 2022; b) apresentar a tradução juramentada dos diálogos juntados em ID n. 206546426, conforme art. 192, parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/08/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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