TJDFT - 0712987-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:24
Juntada de carta de guia
-
29/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
27/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
23/05/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:05
Outras decisões
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
25/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de soltura
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15/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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23/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:40
Publicado Ata em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0712987-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: PAULO HENRIQUE SOUZA DE ASSIS TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 17h, na Sala de Audiências de Videoconferência deste Juízo (Portaria Conjunta nº. 52 de 08/05/2020), perante o MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO, comigo escrevente do seu cargo.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
THIAGO GOMIDE ALVES.
Feito o pregão de praxe, a ele respondeu o réu, PAULO HENRIQUE SOUZA DE ASSIS, assistido por sua advogada Dr.ª KATHLEEN CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB DF72807, bem como as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, orientadas/assistidas pelo advogado Dr.
RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - OAB DF54206, habilitadas como assistentes de acusação.
Presente ainda a testemunha TEÓFILO MOTA FIGUEIREDO.
Ausente a testemunha WANDERSON DIAS PINTO.
Todos devidamente identificados na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o réu foi retirado da sala em razão do constrangimento manifestado pelas vítimas.
Foi colhido o depoimento das vítimas.
O Ministério Público desistiu da oitiva dos policiais.
A defesa insistiu na testemunha policial presente.
Então, foi ouvida a testemunha policial presente.
A defesa dispensou a oitiva do policial ausente.
O MM.
Juiz homologou as desistências.
Em seguida, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, o acusado foi interrogado fez uso de seu direto constitucional de permanecer em silêncio, procedendo-se apenas à sua qualificação.
Os depoimentos e o interrogatório (silêncio) foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
Em alegações finais, o Ministério Público “MM.
Juiz, o réu Paulo Henrique foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça.
A vítima Iêda, avó do réu, confirmou que no dia dos fatos o réu, descumprindo as medidas protetivas de urgência, adentrou na residência e proferiu ameaças contra Francinalva.
Que não se recorda se ele a ameaçou.
Que o réu chegou a pegar uma faca. que ficou com medo do réu por ele estar com a faca.
Que também chegou a ir para o banheiro.
Que não sabe dizer como a polícia apareceu, mas "foi coisa de Deus".
Que o réu jogou pedras no telhado.
Que não tem medo do réu, mas isso já ocorreu outras vezes.
Que o réu exigia dinheiro dela, sob pena de ele quebrar a casa toda.
Que o réu usa drogas e álcool, mas não aceita internação.
Que, na verdade, tem medo do réu.
Que o réu é muito agressivo e ignorante.
Que o réu dizia que iria matar as pessoas na rua e iria trazer o sangue para ela.
Que, pelo sofrimento, não se lembra se foi ameaçada no dia.
A vítima Francinalva disse que no dia dos fatos o réu, descumprindo as medidas protetivas de urgência, foi até a residência delas.
Que o réu proferiu ameaças a ela e à mãe.
Que o réu não ameaçou a vítima Iêda.
Que correu para o banheiro, com medo.
Que não sabe como a polícia chegou ao local.
Que a polícia teve dificuldades de prender o réu, que saiu e voltou várias vezes.
Que não viu o que o réu retirou do sofá, se era uma faca ou não.
Que não se sente ameaçada.
Que ficou o tempo todo no banheiro.
A testemunha Teófilo, policial militar, confirmou que o réu foi preso em frente à casa da vítima, próximo ao portão.
Que teve notícias que o réu perturbou durante toda a madrugada e chegou a estar portando uma faca.
Que quando o réu foi preso ele não estava com faca.
O réu permaneceu em silêncio.
Encerrada a instrução processual, entende o Ministério Público que as condutas imputadas ao réu restaram parcialmente comprovadas O crime de ameaça contra a vítima Francinalva está devidamente comprovado pelas prova oral produzida.
No que diz respeito à ameaça contra a vítima Iêda, ela disse não se lembrar se foi ameaçada e Francinalva disse que Iêda não foi ameaçada.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência também está cabalmente comprovado prova oral de ID 177734568, bem como pelos documentos de ID’s 194922812 e 194859703 dos autos 0712848-60.2024.8.07.0003.
Como é cediço, as palavras das vítima possuem especial relevância nos casos de violência doméstica, em que os crimes normalmente são praticados clandestinamente, notadamente no presente caso em que as palavras delas foram firmes.
Importante ressaltar que a embriaguez do réu não retira a imputabilidade, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal.
Ante o exposto, o Ministério Público pugna pela acolhimento parcial da denúncia, de modo a se condenar o réu pela prática do crime de ameaça contra a vítima Francinalva e pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas. absolvendo-o da prática do crime de ameaça contra a vítima Iêda.” O assistente de acusação e a defesa requereram prazo para oferecimento de memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte Decisão: “Dê-se vista às assistentes de acusação e à defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal e de maneira sucessiva.
Após, venham os autos conclusos para Sentença”.
Decisão publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Encerrou-se a audiência às 17h56.
E, nada mais havendo, eu, Thiago Henrique Costa Sousa, técnico judiciário, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente somente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 48 do Provimento 12 do TJDFT e do art. 3º §3º da Portaria Conjunta 52/2020 deste Tribunal. -
26/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
23/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:03
Juntada de gravação de audiência
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0712987-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: PAULO HENRIQUE SOUZA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retifiquei a autuação quanto a advogada cadastrada (ID 208340059).
Certifico, ainda, que deixo de cadastrar a advogada substabelecida, pois o número da inscrição na OAB indicada, pertence a pessoa diversa.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 19:00:58.
MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Servidor -
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:42
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
19/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
15/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:39
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
31/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
05/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
09/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:50
Declarada incompetência
-
08/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
02/05/2024 07:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/05/2024 22:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/05/2024 10:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/05/2024 10:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
01/05/2024 07:23
Juntada de laudo
-
30/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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