TJDFT - 0704145-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEBERSON XAVIER DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704145-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEBERSON XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GLEBERSON XAVIER DA SILVA contra ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA.
Narra a parte autora que em 04/04/2022 firmou contrato com a requerida para utilização do programa de férias por ela fornecido pelo valor de R$ 7.600,00, havendo efetuado o pagamento de R$ 3.040,00.
Aduz que se sentiu coagido a formalizar o contrato, motivo pelo qual entrou em contato com a ré solicitando a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, mas que quando da assinatura do distrato recebeu apenas R$ 988,00 na forma de carta de crédito para ser utilizada no hotel mais caro da rede de hospedagem da parte ré, pois o ressarcimento em dinheiro havia sido negado.
Acrescenta que perdeu a carta de crédito, de modo que não conseguiu sequer utilizar o valor posteriormente.
Entende que houve vício de consentimento e propaganda enganosa quando da assinatura do contrato.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do valor pago de R$ 3.040,00 e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 205977035).
A ré, em contestação, sustenta que o autor aceitou participar do evento de forma voluntária, bem como firmou o contrato sem qualquer imposição, inexistindo vícios de consentimento.
Aduz que o requerente resolveu por fim ao contrato em 12/07/2023, dando plena e total quitação ao documento avençado, de modo que a requerida promoveu o cancelamento de todas as parcelas em aberto.
Relata que em contrato está previsto ônus para rescisão de 10% do valor do contrato a título de compensação de despesas administrativas e de 17% do valor do contrato a título de multa rescisória.
Impugna o pleito moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como entabula pedido contraposto de pagamento de R$ 2.052,00 (R$ 760,00 de despesas administrativas e R$ 1.292,00 de multa). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora apresenta o contrato firmado entre as partes e mensagem de solicitação de utilização da carta de crédito perdida, decorrente do distrato (ID 199114049 e seguintes).
A ré, por sua vez, juntou convite para conhecer o serviço, documentos diversos apontando suposta negociação, contrato formalizado entre as partes, recibo de voucher de utilização dos serviços e termo de distrato (ID 205969678 e seguintes).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que razão à autora.
Quanto ao requerimento de declaração da nulidade do contrato, a parte requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar a ofensa aos princípios da liberdade e da autonomia da vontade de contratar.
Pelo contrário, o contrato subscrito pela parte autora e o pagamento de 16 parcelas corroboram com os argumentos de defesa no sentido de que o autor não foi obrigado a contratar e que os produtos e serviços contratados foram todos disponibilizados ao contratante, inexistindo, outrossim, qualquer prova, sequer indiciária, de vício de consentimento.
Outrossim, conforme o pacto firmado entre as partes, é expressa a concordância da parte autora com todos os termos do contrato, restando infundada a tese de que o consumidor não foi esclarecido acerca dos aspectos do negócio e do contrato celebrado.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que à parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à parte ré cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Assim, a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Já em relação ao distrato, verifica-se que este observou o percentual de 27% (10% de despesas administrativas e 17% de multa decorrente da cláusula penal) sobre o valor total do contrato.
A Cláusula V do contrato traz as disposições pertinentes à rescisão do contrato (ID. 199114049).
O §3 prevê retenção de 10% do valor do contrato para cobrir os custos administrativos, comerciais, de marketing e outros incorridos na celebração do instrumento, na hipótese de término por ato de responsabilidade do Cessionário; já a Cláusula VI prevê o pagamento de multa de 17% na hipótese de descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições previstas naquele contrato.
No entanto, entendo que as condições impostas nesse patamar se mostram flagrantemente abusivas e violadoras da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito.
Permitir a retenção de aproximadamente 30% do valor do contrato, quando o contrato possui previsão de duração pelo período de 06 anos, e sendo solicitado seu cancelamento já no primeiro ano, seria possibilitar enriquecimento indevido da demandada, o que não se admite, até mesmo porque as cláusulas estipuladas desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, bem como a natureza do contrato entabulado, notadamente de adesão.
Saliente-se que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de despesas administrativas e de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pela requerida, desde que se dê nos termos da lei.
Ocorre que a opção por dar fim ao contrato não se confunde com o descumprimento deste.
Logo, entendo que em caso de rescisão contratual, deve ser aplicada tão somente a Cláusula V, § 3, do instrumento firmado.
Caso houvesse notícia de descumprimento não relacionado ao pedido de cancelamento, nesse caso seria possível a incidência da multa de 17%.
Assim, entendo razoável a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, conforme disposto em contrato, a fim de cobrir custos administrativos, comerciais, de marketing e outros incorridos na celebração do instrumento, como suficiente para reembolsar a requerida por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral.
Desse modo, um simples cálculo aritmético nos traz os valores a serem restituídos ao requerente.
Assim, considerando que o valor do contrato foi de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a retenção de 10% pela requerida equivale ao valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
Ademais, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) e, embora tenha assinado distrato com previsão de carta de crédito no valor de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais), não utilizou tal valor.
Logo, entendo devida a restituição da diferença entre o valor pago e o percentual devido para retenção, que totaliza o importe de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) a ser restituído pela ré.
Forte nessas considerações, o pedido de restituição de valores merece prosperar apenas parcialmente.
Em relação ao dano moral, sem razão ao requerente.
A situação descrita na inicial, participar de um evento o qual aceitou participar, ainda que por mais tempo do que o que acreditava ser previsto, não é capaz de, por si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Em consequência da procedência parcial da pretensão inicial, o pedido contraposto de retenção da quantia de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais) também deve ser parcialmente acolhido, porquanto este Juízo entendeu ser devida a retenção de tão somente R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:30
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GLEBERSON XAVIER DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEBERSON XAVIER DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:35
Deferido o pedido de GLEBERSON XAVIER DA SILVA - CPF: *15.***.*97-40 (REQUERENTE).
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05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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