TJDFT - 0710427-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:47
Juntada de carta de guia
-
14/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
07/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
04/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/09/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710427-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JENUALDO DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de JENUALDO DOS SANTOS DIAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, consoante na exordial acusatória de ID 192614598.
A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2024 (ID 192825868).
Devidamente citado (ID 195623302), o réu apresentou resposta à acusação (ID 196188107).
Na decisão de ID 198791937, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Na instrução de ID 208126929 e ss., prestou depoimento a vítima Em segredo de justiça, ID 208128374.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado, 208128377.
FAP do réu juntada no ID 207423409.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais por orais (ID 208128378), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 209695887, pugnando pela absolvição, nos termos do artigo 386, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Fundamentação Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual o acusado teria descumprido decisão que deferiu medidas protetivas de urgência.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em seu depoimento em Juízo, a vítima relatou: no ano passado, teve uma situação em que requereu medidas protetivas; ainda tem muito medo do acusado; que no dia 09 de março estava na casa de seu irmão se preparando para ir embora, entrando no carro.
Que seu telefone tocou e viu que estava recebendo ligação do número do réu.
Havia apagado o contato telefônico do acusado.
Confirmou com sua irmã se o número telefônico era mesmo do acusado.
Que não atendeu a ligação.
Que recebeu mais três ligações do réu e não atendeu nenhuma delas.
Que foi orientada, pelo seu advogado, a registrar ocorrência policial na Delegacia de Polícia.
Que tem muito medo do acusado, de chegar perto dele, tem pavor de ouvir a voz dele.
Quanto às perguntas da Defesa, respondeu que o número telefônico utilizado pelo acusado é o que ele já possui há muitos anos; desde o deferimento das medidas protetivas até o dia dos fatos o réu não tentou entrar em contato com ela.
Que foram três ligações seguidas no dia dos fatos.
O réu trabalhava com obras.
Tem conhecimento que o réu tem um amigo chamado Edimar.
Tem certeza que o réu ligou três vezes e não foi por engano.
Em Juízo, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos.
Que discou o número da vítima por engano no dia 29 de março (sexta-feira) para fins de pagamento de um prestador de serviço.
O nome dela é parecido com o um prestador de serviço chamado Edimar, pois estava dirigindo.
Que nunca mais havia visto a vítima.
Ao ser indagado se explicou para vítima ou para alguém sobre o equívoco na realização das ligações, disse que falou apenas ao advogado.
Que tem um depósito que fica próximo ao salão de beleza que a vítima frequenta.
A versão da vítima, em juízo, guarda absoluta conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
Além disso, sua narrativa é uníssona e coerente, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial pelo Inquérito Policial nº 815/2024 e Ocorrência Policial nº 873/2024, ambos oriundos da DEAM - II, decisão judicial proferida neste juízo (ID 173660255 dos autos nº 0730410-19.2023.8.07.0003), cuja intimação ocorreu em 02/10/2023, (ID 173915768 dos autos 0730410-19.2023.8.07.0003).
A autoria é igualmente certa e recai sobre o ora acusado, JENUALDO DOS SANTOS DIAS.
No dia 02/10/2023, o autor foi intimado das medidas protetivas de proibição de contato e aproximação com a vítima, sendo que ele foi advertido, na ocasião, de que o descumprimento de tais medidas ensejaria a sua prisão.
No entanto, no dia 09/03/2023, o denunciado ligou por três vezes seguidas para a vítima.
Diante da insistência do autor em se comunicar com a sua ex-companheira, está constatada a infração ao artigo 24-A, da Lei Maria da Penha.
Ademais, os depoimentos da vítima colhidos em sede policial e durante a instrução confirmam a desobediência.
Destaco que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
Neste contexto, a tese da defesa de que não houve dolo na conduta do acusado, não merece prosperar, pois, o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva caracteriza-se, justamente, com a prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida imposta, fato este incontestável nos autos.
A tese defensiva de que o acusado teria ligado para a vítima, por engano, pois queria, na verdade, ligar para o mestre de obras Edmar não merece prosperar.
O acusado, em seu interrogatório, entrou em contradição, pois falou que teria efetuado a ligação no dia 29 de março para tratar de assuntos relacionados a pagamento de serviço, no entanto, os fatos ocorreram no dia 9 de março, sábado.
Ademais, nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de forma que a Defesa não se desincumbiu da produção deste elemento probatório.
Presente o dolo específico de afronta à ordem judicial, já que o denunciado exerceu seu direito de liberdade sem obediência aos limites a ele temporariamente impostos, desconsiderando a vigência da medida protetiva de proibição de contato com a ofendida.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade.
A condenação do acusado, pelo delito de descumprimento de medida protetiva, é, nesse contexto, medida imperativa.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JENUALDO DOS SANTOS DIAS como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Da Dosimetria da Pena Passo a dosar a pena.
A culpabilidade é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da pena.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Na primeira fase, diante das circunstâncias judiciais avaliadas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção, em regime INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do mesmo diploma.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso concreto não há regime mais brando que o fixado.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o sentenciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo das execuções, consoante art.44 do Código Penal.
Saliente-se que, consoante art.17 da Lei Maria da Penha, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Das medidas protetivas.
MANTENHO vigentes as MEDIDAS PROTETIVAS deferidas até 16/03/2025.
Intimem-se a vítima, o réu, a Defesa e o Ministério Público da presente sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Das disposições finais Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta precatória, se necessário, de sentença definitiva.
Oportunamente, comunique-se ao TRE, INI e demais órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E DE OFÍCIO.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/09/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710427-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JENUALDO DOS SANTOS DIAS Inquérito Policial nº. 815/2024 da DEAM II CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) JENUALDO DOS SANTOS DIAS, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar no prazo de cinco dias, suas ALEGAÇÕES FINAIS.
Ceilândia - DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Maria de Fátima Abrantes Benjamim Fonseca Servidor Geral -
21/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 11:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/08/2024 10:15
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
21/08/2024 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 11:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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08/04/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:55
Declarada incompetência
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05/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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