TJDFT - 0734460-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:28
Conhecido o recurso de ROSIENE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*66-14 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 18:28
Conhecido o recurso de ROSIENE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*66-14 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 21:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734460-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIENE SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSIENE SOUSA DE OLIVEIRA (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, na ação sob o procedimento comum nº 0716909-67.2024.8.07.0001, ajuizada pela ora agravante, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, nos seguintes termos (ID 205104514 dos autos originários): “A autora nem sequer juntou a carteira de trabalho completa ou extrato bancário com tempo considerável, muito menos declinou na petição inicial qual sua profissão, limitando-se a se qualificar como "desempregada".
Como já foram concedidas várias oportunidades para demonstração da hipossuficiência, INDEFIRO a concessão de gratuidade de justiça.
Concedo prazo de 15 dias para a autora efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais (ID 63058512), alega que solicitou prazo para cumprir a determinação judicial de juntada de novos documentos.
Informa que o juízo de origem foi omisso acerca do pedido de dilação de prazo, tendo indeferido a gratuidade.
Defende que os documentos já anexados indicam que a agravante necessita dos benefícios da justiça gratuita.
Discorre sobre o perigo da demora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito, sem a necessidade de pagar as custas processuais.
No mérito, postula o provimento do recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Subsidiariamente, postula a concessão do prazo para juntar outros documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No caso em comento, verifico que a agravante juntou os extratos bancários referentes aos meses de abril a maio de 2024, que demonstram baixa movimentação financeira, conforme documento de ID 201955370, autos de origem.
Além disso, há documentos que indicam que a agravante não declara imposto de renda (ID 195190167, autos de origem).
Sendo assim, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, ante a ausência de elementos que apontam em sentido contrário.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
PRESENTES. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a gratuidade de justiça deve ser deferida. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1695006, 07044004420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a gratuidade de justiça quando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte requerente não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos.
II.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1392973, 07077963420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária, uma vez que restou comprovada a necessidade da justiça gratuita.
Existe, também, o perigo da demora à agravante diante da possibilidade de extinção do processo originário em virtude do não recolhimento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o prosseguimento do feito originário sem o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Dispenso a intimação da agravada, uma vez que não foi citado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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