TJDFT - 0734466-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO NOS AUTOS EXECUTIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de formalização da garantia do juízo nos autos do processo executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução diante da oferta de bem para garantia do juízo; e (ii) a necessidade de formalização da garantia no processo executivo para cumprimento do requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 919, § 1º, do CPC exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. 4.
A garantia deve ser prestada e formalizada nos autos do processo executivo, não bastando mera oferta ou indicação de bem nos autos dos Embargos à Execução, sem a competente efetivação da constrição judicial. 5.
A decisão agravada corretamente esclarece a necessidade de estrita observância do procedimento legal adequado, previsto no CPC, para eventual reapreciação do pedido pelo Juízo de 1º grau. 6.
A ausência de garantia efetivada nos autos da ação executiva inviabiliza o deferimento da medida pleiteada (suspensão da execução), conforme precedentes do Eg.
TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido nos autos dos Embargos à Execução.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, exige-se a garantia da execução por penhora, depósito ou caução devidamente formalizados no processo executivo. 2.
A simples oferta de bem sem a efetivação da constrição judicial não atende ao requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC, inviabilizando a suspensão do feito executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1.922.249, 0728766-16.2024.8.07.0000, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 11/09/2024, DJe 25/09/2024; TJDFT, Acórdão 1.842.893, 0738168-58.2023.8.07.0000, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 04/04/2024, DJe 19/04/2024. -
19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA - CPF: *11.***.*25-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0734466-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZÁRIO DO SANTO e JUCELY ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, em desfavor da r. decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0727375-23.2024.8.07.0001, interposta pelas agravantes em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0716469-71.2024.8.07.0001, relativo a cobrança decorrente de obrigações oriundas de contrato de locação comercial inadimplido, movida pela ora agravada QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor das ora agravantes, proferida nos seguintes termos: “Em face do recolhimento das custas de ingresso, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Registra-se, nesse ponto, que a garantia deve ser prestada na própria execução, o que não ocorreu na hipótese.
Formalizada a constrição no feito executivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, acaso reiterado, poderá ser reexaminado.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF em 30/07/2024 às 21:46:40 hs.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta” As embargantes, ora agravantes, recorrem da r. decisão retro transcrita aduzindo, em síntese, que ofertaram nos autos da Ação de Embargos à Execução um veículo automotor como garantia do juízo para obterem a suspensão da Ação Executiva, contudo o juízo de 1º Grau não concedeu o efeito suspensivo pleiteado.
Asseveram que a decisão agravada, ao negar o efeito suspensivo aos embargos, incorreu em erro grave, ao fundamentar-se na alegada ausência de garantia do juízo.
Discorrem acerca dos prejuízos decorrentes do prosseguimento da Ação Executiva.
Citam jurisprudência que entendem corroborar a tese apresentada.
Requerem que seja concedida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do feito executivo e; no mérito, pugna que o recurso seja provido para reformar a r. decisão interlocutória agravada, deferindo de forma definitiva o efeito suspensivo pleiteado nos Embargos à Execução. É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Recurso tempestivo.
Preparo comprovado (Id. 63.059.594 e 63.059.599).
Cuida-se, na origem, de requerimento de concessão de efeito suspensivo na Ação de Embargos à execução, sob a alegação de que o juízo estaria seguro em face da oferta de bem para garantia do juízo.
Dispõe o § 1º, do artigo 919 do CPC: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”.
Na hipótese concreta em análise, vislumbra-se, nesta fase de cognição inicial sumária, que falece a probabilidade do direito das embargantes, ora agravantes, posto que a garantia do juízo deve ser efetivada nos autos do processo executivo, como muito bem ressaltou o juízo de 1º Grau na r. decisão agravada.
Cito precedente jurisprudencial do Eg.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA GARANTIA.
REQUISITO LEGAL. 1. (...) 6.
O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. 7.
O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que, concomitantemente, estejam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Inteligência do artigo 919, § 1°, do Código de Processo Civil. 8.
A possível relevância dos fundamentos invocados, não tem o condão, de suprir os atos de constrições realizados pelo juízo, que são imprescindíveis para que se atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, neste estágio processual, ante a inexistência de prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. (...)10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1.842.893, Proc.: 0738168-58.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Ademais, a própria decisão agravada esclarece isso e direciona à parte para que proceda na forma processual específica; condicionando a eventual reapreciação do pedido de concessão do efeito suspensivo à efetivação da garantia, de forma correta, nos autos do processo executivo.
Portanto, basta que as embargantes, ora agravantes, cumpram o procedimento certo e efetivem a garantia do juízo na forma corretamente determinada; a fim de possibilitar a reapreciação, pelo juízo de 1º Grau, do pedido de suspensão dos atos executivos.
Desta forma, com base nas razões expostas e considerando a ausência dos requisitos ensejadores de sua concessão, INDEFIRO a medida pleiteada de atribuição de efeito suspensivo nos Embargos à Execução, conforme requerido pelas embargantes, ora agravantes.
Intime-se a empresa embargada, ora agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 21 de agosto de 2024 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
21/08/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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