TJDFT - 0700685-40.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700685-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO, propôs ação de indenização por danos morais contra CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA.
Sobreveio sentença (ID 245629509) julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios.
Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (ID 247622059), alegando omissões no julgado quanto à análise de provas documentais e testemunhais, que afastariam a falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de responsabilidade e de dano moral.
Requereu, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 247755476), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou erro material, e apontando o caráter meramente protelatório dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica omissão, contradição ou erro material na sentença embargada.
A decisão enfrentou a controvérsia principal — existência de falha na prestação do serviço funerário em razão da inércia na conferência da certidão de óbito e da negativa de sepultamento apenas no momento do velório —, apreciando a prova documental (ID 160929340) e fundamentando a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente a questão central da demanda, o que foi feito de forma suficiente (art. 489, §1º, IV, CPC).
O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Também não se constata erro material ou contradição interna no julgado, tampouco cabimento para readequação do quantum indenizatório, que foi devidamente fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, os embargos se revelam manifestamente improcedentes, não se prestando a infirmar a decisão.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
01/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:17
Publicado Ata em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ata em 09/10/2024.
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, porquanto, como se afere de ID 152470848, fl. 75 e ID 198812659, FL. 346, a requerente preenche os requisitos para a concessão da benesse.
Exclua-se documento de ID 160929335, fls. 268/327, porquanto cópia do processo já juntado aos autos.
Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de memoriais
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03/10/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:00
Juntada de ata
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01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700685-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 02/10/2024 15:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: test.
GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIM test.
TATIANA RIBEIRO LOPES test.
LIDÍA MARIA DA SILVA GRISOSTOMO parte ré: -
16/09/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/09/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:38
Indeferido o pedido de IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO - CPF: *71.***.*29-72 (AUTOR)
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02/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700685-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 02/10/2024 16:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: parte ré: -
21/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/06/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:58
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO - CPF: *71.***.*29-72 (AUTOR).
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12/04/2023 18:58
Outras decisões
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15/03/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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02/03/2023 10:09
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 19:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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