TJDFT - 0731179-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731179-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados aos IDs 205639576/205639581 e 205641652/205641661.
Verifico que a benesse já foi cadastrada.
Defiro também a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa com deficiência (artigo 9º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015).
Por fim, defiro a manutenção do sigilo anotado sob os documentos de IDs 205639578 e 205639579, 205639586 a 205641652, 205641659 e 205641661, com fulcro no art. 189, III, do CPC.
Cuida-se de ação de notificação judicial, manejada por CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS em desfavor de FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a pretensão autoral se consubstancia em "notificação do réu, na forma do artigo 247 do CPC, para que, no prazo de 05 dias do recebimento da notificação, efetue o depósito da quantia de R$4.144,00 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais)".
Esclareço à parte autora, desde logo, que a notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária que é previsto no art. 726 do CPC, pode ser utilizada por quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade para notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica sobre assunto juridicamente relevante para dar-lhes ciência de seu propósito, bem como para que o interessado faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito, na forma do art. 727 do mesmo diploma processual civil.
Dito isso, entendo que a hipótese destes autos se amolda ao caso do art. 727 do CPC, tendo em vista que a autora possui o propósito de notificar o sr.
FERNANDO TEIXEIRA para realizar o pagamento de quantia que reputa ser a ela devida, pelas razões que explicou na exordial.
Advirto, contudo, que neste procedimento não há prazo para defesa, porque incompatível com o procedimento.
Não haverá, assim, a fixação de um prazo para pagamento, tal como pretende a parte autora.
Não cabe ao julgador, neste tipo de procedimento, analisar o mérito do intento do notificante, isto é, se a autora possui ou não direito de receber os valores vindicados, devendo se restringir à verificação dos pressupostos processuais e requisitos legais da notificação.
Assim, efetivada a interpelação/notificação, deverão os autos retornar à conclusão para sentença extintiva, haja vista a impossibilidade de entrega dos autos digitais ao requerente, a teor do que determina o art. 729 do CPC.
Ressalto que o cumprimento do mandado de citação deverá ser realizaDO pessoalmente, por aviso de recebimento, diante da finalidade de se manifestar formalmente sua vontade, mesmo que a parte ré seja parceira eletrônica ou tenha domicílio judicial eletrônico.
Retifique-se a classe processual para Notificação (12226).
Datado e assinado eletronicamente 5 -
21/08/2024 12:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para NOTIFICAÇÃO (12226)
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20/08/2024 22:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:07
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*35-68 (REQUERENTE).
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29/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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