TJDFT - 0703235-71.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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20/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703235-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUIZA FERREIRA DA SILVA SANTOS em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais de forma derradeira, mas a parte autora apenas pediu a concessão de novo prazo, o que não é razoável conferir, haja vista ter sido concedido à autora três oportunidades para sanar essa lacuna processual.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:21
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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