TJDFT - 0734619-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 06:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA e outro REU: BANCO DO BRASIL SA e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão aos autores quanto ao valor proposto pelo perito.
Embora a diligência técnica consista em aferir as assinaturas de 13 documentos (cheques), o valor proposto pelo perito em muito destoa do que vem sendo praticado em diligências similares neste Juízo, a consubstanciar fundada dúvida quanto à possibilidade real de impor encargo excessivo às partes.
Deveras, o perito judicial é profissional liberal em cooperação com o Poder Judiciário, que exerce sua atividade técnica de acordo com os princípios constitucionais da livre inciativa e da autonomia da vontade, não estando obrigado ao desempenho do múnus público contrário à sua conveniência, máxime porque a servidão laboral há muito não é admitida em nosso ordenamento jurídico.
Conforme reiterada orientação desta Corte de Justiça[1], caso o perito não aceite o encargo ou estabeleça honorários incompatíveis com o arbitramento do Juiz para o caso concreto, deverá ser substituído por outro profissional, e não obrigado a trabalhar em contrariedade à sua vontade.
Repisa-se: não se trata de questionar a lisura dos honorários propostos pelo profissional, a quem cabe mensurar o valor de seu trabalho, mas de oportunizar às partes a mitigação dos custos do processo.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo banco para destituir o perito e nomear para o encargo a profissional JANAINA OLIVEIRA [[email protected]], com cadastro na Corregedoria do Tribunal.
Intime-se para que decline sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao requerimento de ID 244688601, por ora, restitua-se o depósito açodado ao réu, conforme dados indicados no ID 244688601.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] Nesse sentido, confira-se o Acórdão nº 1327024, 07497921220208070000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 29/3/2021. -
10/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:38
Outras decisões
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04/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MONICA CHIABAI DA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON VASQUES GOMES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com proposta de honorários periciais (ID241006341).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o responsável pelo pagamento dos honorários para promover o depósito.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:36:20.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:42
Outras decisões
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14/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:08
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:08
Decorrido prazo de ROBSON VASQUES GOMES - CPF: *55.***.*44-78 (REU) em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBSON VASQUES GOMES em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA e outro REU: BANCO DO BRASIL SA e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado ROBSON.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON VASQUES GOMES Objeto: Citação de ROBSON VASQUES GOMES, CPF nº *55.***.*44-78, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:40
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR - CPF: *38.***.*81-53 (AUTOR).
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05/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON VASQUES GOMES CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 221564831, mandado devolvido com a finalidade não atingida para ROBSON, pelo motivo: mudou-se.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, a fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 217108980), bem como já foram diligenciados todos os endereços identificados.
Desta forma, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, requerendo, inclusive, caso entenda de direito, a CITAÇÃO POR EDITAL, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:26:20.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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08/12/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/11/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/11/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA CHIABAI DA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON VASQUES GOMES CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 211787477, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o requerido.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:19:05.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
20/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: BANCO DO BRASIL SA - via PJ-e Nome: ROBSON VASQUES GOMES, brasileiro, inscrito no CPF sob n. *55.***.*44-78, residente e domiciliado na QUADRA 128 9 , LT 9 RUA 37, JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA – GO.
CEP: 72865-128 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MONICA CHIABAI DA FONSECA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para determinar a retirada do nome da requerente MONICA CHIABAI DA FONSECA, CPF *61.***.*13-20, do cadastro dos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA.
Determinada a emenda, a parte autora aditou a petição inicial.
Decido.
Recebo a emenda de ID 210777191.
Inclua-se o demandado Robson Vasques Gomes no polo passivo.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que a parte autora acosta prova documental hábil a ensejar, em cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, tendo em vista ter anexado contestação à instituição financeira e ocorrência policial 4.622/2023 de possível fraude bancária, de modo que divisa a probabilidade do direito de não ser devedora dos cheques indicados na petição inicial aditada.
Por outro lado, a cobrança indevida e respectiva restrição de crédito mediante a sua publicidade perante os sistemas de consulta ao crédito (SERASA) têm o condão de causar dano, a exigir tutela de urgência.
Deveras, de nada adiantaria sentença de procedência do pedido declaratório se, durante todo o trâmite processual, os nomes dos postulantes restarem maculados.
Em tais ações não se colima a simples declaração de inexistência do débito, busca-se, na verdade, resguardar do conhecimento de terceiros, notícia inverídica, desabonadora ou simplesmente equivocada.
Aliás, o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse a parte lesada de instrumentos eficazes e céleres tendentes a impedir atos que importem lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pelo Estatuto processual.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias, podendo inclusive ser determinado o depósito dos valores referentes aos cheques questionados.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a retirada do nome de MONICA CHIABAI DA FONSECA, CPF *61.***.*13-20, do cadastro dos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, até ulterior decisão judicial.
Proceda-se à exclusão via Seradajud.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil via mandado e via PJ-e.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
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13/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:29
Outras decisões
-
12/09/2024 18:29
em cooperação judiciária
-
12/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) formular pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), devendo apontar especificamente os "cheques emitidos" sobre os quais pretende o reconhecimento da nulidade; b) ajustar a legitimidade passiva ad causam, pois o protesto de ID nº 207933626 fora feito por terceiro (Robson), que será atingido pela tutela pretendida pelos autores.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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