TJDFT - 0734541-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE PONCIANO RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JORGE PONCIANO RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734541-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO, JORGE PONCIANO RIBEIRO REVEL: SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão dos autos enquanto pendente de julgamento o recurso.
Informem as partes o andamento do Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:55
Outras decisões
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14/02/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JORGE PONCIANO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JORGE PONCIANO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734541-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO, JORGE PONCIANO RIBEIRO EMBARGADO: SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve apresentação de impugnação aos embargos em ID 210606092 por "SAIRA - SAPUCAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA", CNPJ n° 09.***.***/0001-80.
Intimada para esclarecer sua pertinência subjetiva com a demanda, a embargada "SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA", CNPJ n° 11.***.***/0001-20 aduziu que houve apenas erro material na petição e que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. É o necessário. É de se ver que a real embargada não é "SAIRA - SAPUCAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA", conforme petição inicial, CNPJ e dados cadastrais do processo.
Em que pese a embargada SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, correta embargada, tenha aduzido que houve apenas erro material na impugnação de ID 210606092 e que são empresas de um mesmo grupo econômico, o que justificaria a higidez da peça de impugnação, entendo que não é o caso de considerar a peça como ato existente neste processo.
Isso porque não houve mero erro material, mas também os documentos de habilitação também fazem alusão à empresa SAÍRA, o que demonstra que ela pretendeu habilitar-se, embora não fosse parte, provavelmente por engano.
Independentemente do motivo, a petição não pode subsistir, nem fazer as vezes de peça contestatória em nome de SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pois a confusão se deu exclusivamente pela própria embargada.
Ainda, o fato de serem de um mesmo grupo econômico também não agrega a fundamentação da embargada, pois são pessoas jurídicas diferentes.
Assim, desentranhe-se a peça de ID 210606092.
E já havendo precluído o prazo para contestar, decreto a revelia da embargada.
Intimem-se as partes para ciência e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 15:27
Desentranhado o documento
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09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:17
Deferido o pedido de JORGE PONCIANO RIBEIRO - CPF: *52.***.*40-68 (EMBARGANTE), ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO - CPF: *49.***.*23-72 (EMBARGANTE).
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25/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734541-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO, JORGE PONCIANO RIBEIRO EMBARGADO: SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que constam como partes da ação de execução de título extrajudicial de nº 0037426-57.2012.8.07.0001 SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRTIOS LTDA contra MASSA FALIDA DE RECOL - REAL CONSTRUTORA LTDA, conforme consta da petição inicial.
No entanto, apenas a primeira requerida foi cadastrada no polo passivo da presente ação.
Manifeste-se a parte embargante, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:16:43.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:41
Outras decisões
-
23/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734541-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO, JORGE PONCIANO RIBEIRO EMBARGADO: SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da alegação da parte embargante a respeito da ilegitimidade de SAIRA - SAPUCAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, intime-se o embargado para se manifestar acerca da divergência dos nomes e dos CNPJs existente entre cadastro dos autos e aqueles indicado na impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
Entrementes, à secretaria para certificar a respeito da citação realizada, a fim de se perquirir eventual equívoco do sistema em relação ao polo passivo.
Após vista à parte embargante pelo mesmo prazo.
I.C BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:52:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:00
Outras decisões
-
01/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734541-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO, JORGE PONCIANO RIBEIRO EMBARGADO: SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) impugnação aos embargos de ID(s) 210606092, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 09:32:41.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
11/09/2024 09:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/08/2024 02:28
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734541-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO, JORGE PONCIANO RIBEIRO EMBARGADO: SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista a documentação juntada.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da decisão que determinou a constrição.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:43:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:45
Outras decisões
-
19/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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