TJDFT - 0731612-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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18/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de HELDOFRANIO MANOEL CIPRIANO GUIMARAES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731612-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDOFRANIO MANOEL CIPRIANO GUIMARAES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por HELDOFRÂNIO MANOEL CIPRIANO GUIMARÃOES em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Em síntese, objetiva o autor, beneficiário de plano de saúde operado pela ré, impor, à requerida, o custeio de medicação prescrita para o tratamento de quadro de encefalite límbica e epilepsia e estrutural secundária.
Assevera que, tendo solicitado à ré cobertura para o custeio do tratamento, sobreveio negativa, ao argumento de que não haveria cobertura contratual, uma vez que o medicamento constaria no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como indicação para casos de quimioterapia, doenças neoplásicas e terapia imunobiológica, o que não seria o caso do beneficiário.
Em contestação, a requerida preliminarmente impugnou o valor atribuído à causa, que reputa excessivo.
Quanto ao mérito, reafirmou a negativa, que reputa legítima.
Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos.
Feita a suma do necessário, passo ao saneamento e à organização do processo.
Quanto ao questionamento preliminar, tenho que não comporta acolhida.
Insurge-se a requerida, em sede preliminar, contra o valor conferido à causa pelo demandante, ao argumento de que se afiguraria excessivo, não correspondendo ao proveito econômico almejado com a demanda.
Contudo, verifica-se que a pretensão autoral estaria voltada a compelir a parte ré a cumprir obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o tratamento prescrito ao autor, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Nesse contexto, revela-se razoável que o valor atribuído à causa seja alcançado por estimativa, tendo por base, em tese, o custo do tratamento almejado, somado àquele atribuído à indenização por danos morais reclamada.
Nesse sentido, o entendimento sufragado no âmbito desta Corte: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃOCÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
RECUSA DE COBERTURA.
ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA.
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO PLANO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 9.
Se o pedido da autora, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora apelante, não possui conteúdo patrimonial imediato (evento futuro), deve a parte atribuir um valor de forma estimativa, tal como realizado na situação em exame.
Se o valor estimado encontra-se compatível com o tratamento requisitado pela autora e com o tempo de duração do mesmo, não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1062876, 20161610078778APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: 344/366) O valor estimado pela parte autora não se mostra, na espécie, aparentemente divorciado daquilo que seria necessário para suprir as despesas com o tratamento médico (o que sequer veio a ser objetivamente elucidado pela requerida), de modo que, somado ao valor da indenização por danos morais vindicada, se mostraria ajustado ao que dispõe o CPC, em seu art. 292, incisos II, V e VI.
Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou por saneado o feito.
Quanto à dinâmica instrutória, pontuo que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
Fixada tal premissa, conquanto não tenham os litigantes postulado a produção de qualquer acréscimo informativo, com espeque no disposto no art. 370, caput, do CPC, faço acostar aos autos, de forma anexada à presente decisão, notas técnicas acerca da prescrição médica cuja negativa de custeio ensejou a propositura da presente demanda, elaboradas pelo NATJUS/TJDFT.
Assim, a fim de evitar ulterior alegação de ofensa ao contraditório ou cerceamento do direito de defesa, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem sobre o teor dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731612-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDOFRANIO MANOEL CIPRIANO GUIMARAES REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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