TJDFT - 0744519-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSEMARY PADILHA FONSECA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
26/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEMARY PADILHA FONSECA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2008 e 2018, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.404,14 (três mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2020 e 2023, conforme declaração ID 198157027.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:37
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744519-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMARY PADILHA FONSECA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:55
Outras decisões
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28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/05/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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