TJDFT - 0752570-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EUZEBIO XAVIER em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TAXA SELIC.
EC N.º 113/2021.
PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que julgou em parte o pedido apresentado, para condenar o IPREV/DF a suspender a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais (GPS) dos servidores ativos e inativos da Assistência Social, bem como o condenou, e subsidiariamente o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014. 2.
A controvérsia cinge-se em analisar qual deve ser o indexador da correção monetária de crédito constituído em desfavor do IPREV. 3.
Deve ser mantido o parâmetro estabelecido no ato decisório passível de cumprimento, pois fixou a aplicação do INPC até o dia 8 de dezembro de 2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC. 2.1.
Na hipótese, a decisão impugnada aplicou corretamente os indexadores em relação aos encargos acessórios.
Logo, deve ser mantida. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
04/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 21ª SESSÃO ORDINÁRIA- MODALIDADE PRESENCIAL Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0752570-47.2023.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EUZEBIO XAVIER Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 21ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial, que será realizada em 04/09/2024, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
20/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:02
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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24/07/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2024 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 08:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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