TJDFT - 0710235-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
29/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Outras decisões
-
19/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:46
Outras decisões
-
16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710235-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES DA SILVA REU: SALTA PAU LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que prove a interposição do AGI nesses autos.
No mesmo prazo, que indique endereço para citação do réu. 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Outras decisões
-
20/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710235-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES DA SILVA REU: SALTA PAU LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Levante-se anotação de gratuidade.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por FABRICIO GOMES DA SILVA em desfavor de SALTA PAU LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA.
Em apertada síntese, o autor alega que adquiriu “um lote no Condomínio Porto Madero, Quadra 12, Lote 04, em Alexânia-GO” pelo valor de R$119.840,00 (cento e dezenove mil e oitocentos e quarenta reais) a serem pagos em 160 parcelas, com valor inicial de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), com início da parcela em 10/08/2022.
Conta que não tem mais condições de arcar com o empreendimento.
Diz que pagou o valor de R$17.227,00 (dezessete mil e duzentos e vinte e sete reais).
Conta que não obteve êxito em dirimir o litígio administrativamente.
Pede, em sede liminar, ordem “que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da Parte Requerente”.
Ao fim, quer pôr termo à relação contratual com a declaração de nulidade dos itens II e V, além da cláusula que prevê a devolução de valores parceladamente (ID 203667822, fl. 3).
Custas recolhidas.
Tornaram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Fundamento.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Não foi juntado qualquer elemento que dê plausibilidade jurídica ao alegado.
Os documentos juntados aos autos até o momento não dão supedâneo suficiente ao pedido liminar de modo a afastar a presunção de boa-fé e de validade de um negócio entabulado há tanto tempo.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002.
Há farta jurisprudência contrária ao que busca o autor.
Cito alguns precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INEXISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA.
DISTRATO.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES.
PAGAMENTO PARCELADO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VEDAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAM.
LEGALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 938 (STJ).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
O distrato celebrado entre as partes extinguiu o vínculo obrigacional estabelecido pelo compromisso de compra e venda.
Logo, há que se prestigiar a autonomia da manifestação da vontade, mormente quando firmado por livre acordo das partes, sem qualquer vício que gere a sua nulidade. 4.
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se viável a limitação da cláusula penal compensatória, tendo sido considerada razoável a fixação entre os percentuais de 10% e 25% sobre o valor pago, a ser verificado em cada caso concreto.
Considerando que a retenção do percentual de 20% dos valores pagos se encontra dentro do limite tido como razoável pela jurisprudência do STJ, não merece reparos a r. sentença quanto a este ponto. [...]. (Acórdão 1275791, 07345374520198070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A contratação remonta junho de 2022, aparentemente é hígida e há aquiescência específica do autor à cláusula 23ª (ID 203667822, fl. 14).
No estágio em que se encontram os autos, de pronto rescindir o contrato e limitar as ferramentas de que pode lançar mão os particulares em suas relações privadas é irresponsável, pelo que considero imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a inicial preenche seus requisitos mínimos e não é o caso de indeferimento liminar.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 2023667817, fl. 14parágrafo).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresente contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710235-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES DA SILVA REU: SALTA PAU LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o documento de ID 205293748 indica que o requerente tem outra fonte de renda, percebendo ao todo, quase 9 mil reais líquidos.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a FABRICIO GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*46-63 (AUTOR).
-
20/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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