TJDFT - 0713659-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PADILHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PADILHA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:13
Outras decisões
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713659-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS DORES PADILHA SENTENÇA Cuida-se de ExTiEx entre as partes epigrafadas.
Foi constatado que o feito se encontrava parado há 30 (trinta) dias.
Em razão disso, a parte exequente foi intimada pessoalmente, de forma eletrônica (parceira eletrônica) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quedando-se, contudo, inerte: Mandado (37833928) - Prioridade: Normal - ID do documento (206725712) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Representante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Expedição eletrônica (07/08/2024 09:32:13) SERGIO SCHULZE registrou ciência em 08/08/2024 10:55:20 Prazo: 5 dias É o que importa relatar.
Decido.
De fato, está configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos precisos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
Destaca-se que a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta ocorreu de forma eletrônica, nos termos do art. 43 do Provimento n.º 12 da Corregedoria, senão vejamos: “Art. 43.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. § 1º Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo, a data e a hora em que foram proferidos e a assinatura eletrônica da autoridade que os prolatou. § 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 3º No instrumento de notificação ou de citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, sendo necessária a impressão de cópia da petição inicial e da decisão que deferir tutela provisória apenas no caso de notificação ou de citação de pessoa física realizada pelos Correios ou por oficial de justiça, salvo nas ações de família. § 4º Sempre que possível, será utilizada a carta AR digital” (grifou-se).
Com efeito, o CPC, em seu art. 246, §1º, dispõe que: “(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
E mais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJe.
Nesse contexto, em consulta ao portal do PJe (https://pjeportal.tjdft.jus.br), no campo “Parceiros Expedição Eletrônica”, verifica-se que a instituição financeira demandante possui cadastro no sistema do PJe desta Corte de Justiça, de forma que a sua intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do CPC, encontra-se escorreita.
Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 485, III e §1º, CPC.
REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
ART. 43, PROV. 12 , ART. 246, §1º DO CPC E ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/06.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos caracterizadores do abandono da causa estão expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 2.
A intimação realizada por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme art. 43 do Provimento 12, art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da lei 11.419/06, estando suprido o requisito da intimação pessoal para verificação do abandono da causa. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1183180, 07011215420178070002, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no PJe: 5/7/2019)”; “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR E ADVOGADO.
EFETIVAÇÃO.
LEI 13.105/2015.
ART. 246, §§1º E 2º.
PORTARIA GC 160/2017.
ART. 5º, §2º.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III e §1° DO NCPC.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de publicação em Diário Oficial Eletrônico, quando este apôs ciência dos atos processuais no PJe e foram enviados eletronicamente a Decisão e o Mandado ao autor parceiro, para que promovesse o andamento do feito em cinco dias, em observação às disposições da Lei 13.105/2015, em seu art. 246, §§1º e 2º e do art. 5º, §2º, da Portaria GC 160/2017. 2.
Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e §1º, do CPC/15), quais sejam, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial, após a intimação do advogado e a intimação pessoal do autor por meio de ciência registrada no Sistema de Processo Judicial eletrônico e envio eletrônico de Decisão e de Mandado, nenhuma censura há que se fazer à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1227608, 00250905020148070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020)”.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Gizadas essas considerações, com espeque nos arts. 485, III, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte demandante.
Custas finais pela parte executada, considerando o princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em caráter definitivo.
Sentença datada, assinada e registrada consoante certificação digital. 5 -
20/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Outras decisões
-
18/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:29
Outras decisões
-
21/11/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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