TJDFT - 0713910-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713910-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208062165 foi devidamente publicada.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 219564839 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:22:51.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713910-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES - CPF: *42.***.*63-70 (REU).
A parte demandante deixou de fornecer os meios para cumprimento da decisão liminar.
Foi constatado que o feito se encontrava parado há 30 (trinta dias).
Em razão disso, a parte demandante foi intimada pessoalmente, de forma eletrônica (parceira eletrônica) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quedando-se, contudo, inerte – ID 207781505: Mandado (37610913) - Prioridade: Normal - ID do documento (205654156) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Representante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Expedição eletrônica (29/07/2024 13:34:06) O sistema registrou ciência em 08/08/2024 23:59:59 Prazo: 5 dias É o que importa relatar.
Decido.
De fato, está configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos precisos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC.
Destaca-se que a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta ocorreu de forma eletrônica, nos termos do art. 43 do Provimento n.º 12 da Corregedoria, senão vejamos: “Art. 43.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. § 1º Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo, a data e a hora em que foram proferidos e a assinatura eletrônica da autoridade que os prolatou. § 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 3º No instrumento de notificação ou de citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, sendo necessária a impressão de cópia da petição inicial e da decisão que deferir tutela provisória apenas no caso de notificação ou de citação de pessoa física realizada pelos Correios ou por oficial de justiça, salvo nas ações de família. § 4º Sempre que possível, será utilizada a carta AR digital” (grifou-se).
Com efeito, o CPC, em seu art. 246, §1º, dispõe que: “(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
E mais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJe.
Nesse contexto, em consulta ao portal do PJe (https://pjeportal.tjdft.jus.br), no campo “Parceiros Expedição Eletrônica”, verifica-se que a instituição financeira demandante possui cadastro no sistema do PJe desta Corte de Justiça, de forma que a sua intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do CPC, encontra-se escorreita.
Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 485, III e §1º, CPC.
REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
ART. 43, PROV. 12 , ART. 246, §1º DO CPC E ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/06.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos caracterizadores do abandono da causa estão expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 2.
A intimação realizada por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme art. 43 do Provimento 12, art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da lei 11.419/06, estando suprido o requisito da intimação pessoal para verificação do abandono da causa. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1183180, 07011215420178070002, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no PJe: 5/7/2019)”; “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR E ADVOGADO.
EFETIVAÇÃO.
LEI 13.105/2015.
ART. 246, §§1º E 2º.
PORTARIA GC 160/2017.
ART. 5º, §2º.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III e §1° DO NCPC.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de publicação em Diário Oficial Eletrônico, quando este apôs ciência dos atos processuais no PJe e foram enviados eletronicamente a Decisão e o Mandado ao autor parceiro, para que promovesse o andamento do feito em cinco dias, em observação às disposições da Lei 13.105/2015, em seu art. 246, §§1º e 2º e do art. 5º, §2º, da Portaria GC 160/2017. 2.
Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e §1º, do CPC/15), quais sejam, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial, após a intimação do advogado e a intimação pessoal do autor por meio de ciência registrada no Sistema de Processo Judicial eletrônico e envio eletrônico de Decisão e de Mandado, nenhuma censura há que se fazer à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1227608, 00250905020148070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020)”.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Gizadas essas considerações, com espeque nos arts. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas finais, se existentes, ficarão a cargo da parte demandante.
Sem honorários advocatícios, uma vez não aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a apreensão do veículo e com a citação válida da parte ex-adversa.
Promovi a remoção da restrição RENAJUD inserida ao ID 198842782[1].
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 19/08/2024 - 18:28:24 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07139106320238070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07139106320238070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PAA7C52 PAA7252 DF FIAT/UNO SPORTING 1.4 CARLOS AUGUSTO TOURINHO PIRES CIRCULACAO 17/10/2023 -
20/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
27/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:02
Outras decisões
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22/11/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
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22/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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16/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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