TJDFT - 0724451-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de T.O. SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de T.O. SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
25/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:57
Outras decisões
-
31/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724451-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA SIBELE FOLTRAN FIALHO EXECUTADO: T.O.
SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito remanescente, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:24:43. -
26/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:33
Outras decisões
-
17/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de T.O. SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de T.O. SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 18:20
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 18:19
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724451-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA SIBELE FOLTRAN FIALHO REVEL: T.O.
SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
11/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:05
Outras decisões
-
10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de T.O. SILVA PROMOCAO E SUPORTE LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 880050968 e DETERMINAR que o banco requerido proceda à suspensão dos abatimentos das parcelas, bem como à restituição das quantias descontadas indevidamente do contracheque da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data dos descontos e acrescidas de juros a partir da citação.
O banco requerido fica, desde já, autorizado a promover a compensação do crédito de R$ 2.466,99 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) e; b) CONDENAR a empresa T.O.
SILVA PROMOÇÃO E SUPORTE LTDA, ora primeira requerida, a pagar à autora quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da sentença. -
20/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de FLAVIA SIBELE FOLTRAN FIALHO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:55
Decretada a revelia
-
18/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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