TJDFT - 0710460-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DILETA CASANOVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, revogo a decisão liminar de ID n. 207835932.
Declaro resolvido o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).A cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
19/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 07:35
Recebidos os autos
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01/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 07:35
Outras decisões
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28/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710460-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILETA CASANOVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista o comprovante de rendimentos no ID n. 204507161 e os extratos bancários no ID n. 205627787.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos mensais realizados pelos réus em seu contracheque e conta corrente provenientes de empréstimos e cartão de crédito ao patamar equivalente a 35% (trinta por cento) de sua remuneração.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Firmada tal premissa, verifico que, no caso, o limite legal tem sido ultrapassado.
Com efeito, no contracheque relativo ao mês de maio de 2024 (ID n. 204507161 -), a autora auferiu rendimento bruto no valor de R$ 10.901,04 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (PSS e IR), de R$ 8.026,90.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 3.210,76 (40% de R$ 8.026,90), sendo R$ 2.809,41 para descontos decorrentes de empréstimos consignados (35%) e R$ 401,34 para pagamento do cartão de crédito (5%), nos termos do disposto no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022.
O mesmo contracheque indica, no entanto, que foram realizados descontos decorrentes de empréstimos consignados que somam R$ 2.384,96, e o extrato bancário no ID n. 205627787, por sua vez, demonstra que além daquelas consignações, o réu também realizou descontos na conta corrente da autora nos valores de R$ 1.906,73.
Os descontos efetivados no contracheque e conta corrente, assim, alcançaram R$ 4.291,69, valor muito superior ao limite legal estabelecido.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, friso, é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DILETA CASANOVA - CPF: *61.***.*20-91 (AUTOR).
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16/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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