TJDFT - 0725788-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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13/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:57
Expedição de Autorização.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORA NOELY GOMES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo. b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 05/01/2023 a 03/2023, incidente sobre a quantia de R$ 203.540,16 (duzentos e três mil quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725788-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA NOELY GOMES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:24
Outras decisões
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02/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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