TJDFT - 0733684-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733684-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 2.
A parte autora relata que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu. 3.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou a sua revogação em 05.7.2024. 4.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo. 5.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. 9.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 10.
A parte autora, nessa esteira, notificou o réu, em 05.7.2024 (ID 207253843), para cancelar toda e qualquer autorização de débito automático relacionada aos contratos enumerados à inicial. 11.
Prevê o artigo 8º da aludida Resolução que a instituição financeira deve comunicar ao titular da conta o acatamento do cancelamento da autorização de débito em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento, o que não se verifica, a princípio, in casu. 12.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se, em tese, de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central, a erigir a probabilidade do direito invocado. 13.
O perigo de dano, por sua vez, deriva da desorganização provocada nas finanças autorais, hábil a atrair a sua inadimplência, além de prejudicar a própria mantença. 14. É de se notar que a parte autora não se esquiva do adimplemento das obrigações assumidas, mas tão somente busca a adoção de forma de pagamento diversa, medida plenamente reversível, caso se vislumbre a regularidade do débito automático após a formação da cognição exauriente. 15.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO ao réu, a partir da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas dos empréstimos havidos entre as partes (2023684093, 2023684115, *02.***.*75-36 e *02.***.*81-44), sob pena de multa no valor equivalente ao desconto indevido. 15.1.
Em atenção ao Enunciado 410 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o réu. 15.2.
Confiro à presente decisão força de mandado, devendo ser cumprida em qualquer agência do banco réu, a exemplo daquela existente neste E.
TJDFT: SIG, Bloco A, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP 70297-400. 15.3.
Esta Serventia funciona das 12:00 às 19:00, com o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. 16.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 19.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 20.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733684-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com feito, preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 2.
Trata-se, a princípio, de direito potestativo do mutuário para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações. 3.
Por outro lado, observo dos autos que parte das contratações refere-se à novação de dívidas pretéritas. 4.
Nessa esteira, revela-se imprescindível a juntada de cópias dessas novações, com o escopo de verificar se os descontos em conta corrente foram condição indispensável à sua celebração. 5.
Isso porque não se pode admitir, por óbvio, que a parte autora aceite essa forma de pagamento para logo depois desta desistir, com o escopo de renegociar sua dívida.
Tratar-se-ia de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), hábil a suplantar o direito insculpido na Resolução Bacen 4.790/2020. 6.
Do exposto, junte-se aos autos cópias dessas novações. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733684-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo (0734711-81.2024.8.07.0000). 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, recolham-se as custas iniciais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
22/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *96.***.*90-06 (AUTOR)
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22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *96.***.*90-06 (AUTOR).
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12/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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