TJDFT - 0714558-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/08/2023 18:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/08/2023 18:57 Transitado em Julgado em 11/08/2023 
- 
                                            11/08/2023 01:59 Decorrido prazo de ASTERIO RIBEIRO BORGES em 10/08/2023 23:59. 
- 
                                            29/07/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
- 
                                            28/07/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714558-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASTERIO RIBEIRO BORGES REQUERIDO: PARIS RIACHO FUNDO COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
 
 Aduz a parte autora que, em 06.05.2020, adquiriu da ré um par de alianças pelo valor de R$ 2.000,00 com eterna garantia.
 
 Afirma que após dois anos de uso o produto apresentou vício de qualidade, pois teria entortado e que, após acionar a ré, foi requerido o pagamento de 15% (quinze por cento) do valor para fins de reparação.
 
 Pugnou pela condenação da demandada à obrigação de substituir a aliança avariada, bem como ao pagamento de indenização.
 
 A requerida em defesa suscitou a necessidade de realização de perícia e impugnou a pretensão do demandante ao fundamento de ausência de prova.
 
 Em relação à preliminar arguida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que, compulsando o acervo probatório, é possível conhecer do mérito, sendo, portanto, desnecessária a produção da referida prova.
 
 Quando ao mérito, propriamente dito, tenho que não assiste razão ao autor.
 
 Nesse sentido, tenho que o próprio demandante acostou sob o ID145140705, documento que refuta peremptoriamente sua alegação inicial, uma vez que consta do referido termo de garantia que “em nenhuma hipótese será trocada mercadoria quebrada, amassada ou gravada” ou seja, o vício alegado, que certamente decorre do uso contínuo do produto, afasta a incidência da pretensa cláusula de garantia.
 
 E não há nada juntado pelo autor, em aberta infringência ao disposto no art. 373, I do CPC, que comprove a própria existência do vício, razão pela qual, seja por qualquer dos motivos já expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõem, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer falha na prestação dos serviços de garantia da requerida.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, devendo o autor ser cientificado que eventual recurso deverá, necessariamente, ser protocolado nos autos por advogado.
 
 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
- 
                                            27/07/2023 14:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2023 18:43 Recebidos os autos 
- 
                                            26/07/2023 18:43 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            18/07/2023 17:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
- 
                                            18/07/2023 16:25 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2023 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/07/2023 01:42 Decorrido prazo de ASTERIO RIBEIRO BORGES em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            17/07/2023 16:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
- 
                                            17/07/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2023 12:43 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            10/07/2023 15:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2023 00:13 Publicado Despacho em 10/07/2023. 
- 
                                            07/07/2023 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
- 
                                            04/07/2023 16:58 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2023 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/07/2023 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
- 
                                            02/07/2023 16:50 Decorrido prazo de ASTERIO RIBEIRO BORGES em 30/06/2023 23:59. 
- 
                                            28/06/2023 16:24 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/06/2023 12:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2023 19:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            19/06/2023 19:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama 
- 
                                            19/06/2023 18:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            19/06/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2023 00:10 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2023 00:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            19/04/2023 19:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/04/2023 00:48 Publicado Certidão em 19/04/2023. 
- 
                                            19/04/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
- 
                                            17/04/2023 17:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/04/2023 15:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/04/2023 13:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2023 13:35 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            11/04/2023 15:09 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2023 15:09 Deferido o pedido de PARIS RIACHO FUNDO COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-85 (REQUERIDO). 
- 
                                            10/04/2023 13:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
- 
                                            10/04/2023 13:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2023 15:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/03/2023 15:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama 
- 
                                            24/03/2023 15:44 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            24/03/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/03/2023 00:17 Recebidos os autos 
- 
                                            23/03/2023 00:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            24/01/2023 15:26 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            24/01/2023 08:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            09/01/2023 15:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/12/2022 15:36 Recebidos os autos 
- 
                                            19/12/2022 15:36 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            19/12/2022 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
- 
                                            19/12/2022 13:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2022 15:22 Recebidos os autos 
- 
                                            14/12/2022 15:22 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            14/12/2022 13:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
- 
                                            13/12/2022 18:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            13/12/2022 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704199-40.2023.8.07.0004
Ezequias da Silva Pinto
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:46
Processo nº 0739308-79.2023.8.07.0016
Jose Firmino dos Reis Filho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:57
Processo nº 0735850-36.2022.8.07.0001
Ifin Ii Companhia Securitizadora de Cred...
Cresca - Centro de Realizacao Criadora E...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 09:56
Processo nº 0700060-94.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Candido Rodrigues Galvao
Advogado: Sarah Melo Martins da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 17:10
Processo nº 0716206-55.2019.8.07.0020
Maria Goretti Moura de Souza
Tania Nunes Transportes de Cargas Eireli
Advogado: Kennedy da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 17:51