TJDFT - 0702415-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702415-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA MARIA DOS SANTOS REU: EDIVAN MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por APARECIDA MARIA DOS SANTOS em desfavor de EDIVAN MARTINS DOS SANTOS, partes qualificadas.
Narra a parte autora que o requerido é seu vizinho e que, no ano de 2023, o seu imóvel começou a apresentar vazamentos de água, que comprometeram a integridade das paredes.
Que contratou um pedreiro para realizar os reparos necessários, o qual lhe informou que os vazamentos decorreram de perfurações, feitas pelo vizinho, na parede que divide os imóveis.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência, em razão do dano causado pelo requerido e que, posteriormente, o vizinho quebrou o reboco que tinha sido feito pelo pedreiro contratado pela autora.
Afirma que “atualmente, a parede afetada encontra-se mofada devido à infiltração de água da chuva, causando danos aos móveis, como guarda-roupas e cômodas, que também apresentam sinais de mofo”.
Diante do exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.003,69, danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como à obrigação de fazer, consistente em realizar os reparos nas rachaduras e avarias existentes na parede que divide os imóveis das partes.
Citado, o requerido apresentou a contestação de ID 202495311, por meio da qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que “(...) o requerido tinha sofrido interferências injustas em seu imóvel, tendo em vista que, após as obras realizadas pela requerente, apareceram rachaduras na parede de seu imóvel, o que, além de gerar grande incômodo, ocasionou problemas estruturais”.
Sustentou que a requerente “aproveitou a oportunidade da atual demanda para se aproveitar do requerido de algum serviço mal feito em sua residência sem a culpa do mesmo”.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 207735025.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a autora se manifestou e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova pericial.
A decisão saneadora de ID 221220952 indeferiu a gratuidade de justiça ao réu; fixou pontos controvertidos; distribuiu ordinariamente o ônus da prova; deferiu a realização de prova oral.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas (ID 228633837).
Na ocasião, foi deferido o envio de ofício à 33ª Delegacia de Polícia para solicitar o laudo pericial produzido.
Laudo de perícia criminal no ID 238033369.
Em alegações finais, a parte autora sustenta que “a conduta do Requerido, ao realizar obras sem as devidas cautelas e perfurar a parede divisória, configura uso anormal da propriedade, ensejando a responsabilidade civil”.
A parte requerida, embora intimada, não ofereceu alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e as condições da ação, prossigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil do requerido pelas infiltrações e vazamentos ocorridos na parede da casa da autora e pelos danos daí decorrentes.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Complementa o artigo 186 do mesmo Código que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Aplica-se ao caso dos autos, ainda, a disposição do artigo 1.277 do Código Civil, no sentido de que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
O ato ilícito – interferência prejudicial ao imóvel da requerente – está devidamente comprovado nos autos, seja pela ausência de impugnação específica, já que a contestação se limita a discorrer sobre fatos anteriores e diversos, já objeto de deliberação judicial –, seja pela prova oral e pericial juntada ao feito.
Na audiência de instrução (ID 228633837), a autora afirmou que há dois quartos e um banheiro com parede geminada à do requerido.
Esclareceu que o requerido começou a quebrar o reboco entre as paredes, o que ocasionou a entrada de água de chuva nos quartos.
Informou que, mesmo após arrumar o telhado por três vezes, aproximadamente, o requerido continuava a abrir buracos no telhado com britadeira.
Em relação ao vazamento no banheiro, esclareceu que o requerido quebrou a parede e furou o cano do chuveiro com a intenção de lhe causar danos.
Informa que gravou vários áudios do requerido com o barulho de furadeira.
Disse que arcou com prejuízo material referente aos guarda-roupas mofados, tinta, pedreiro e materiais para conserto.
Alegou que o pedreiro cobrou R$ 1.800,00 e que o pintor cobrou R$ 2.000,00.
Os materiais foram caros, mas não sabe informar o valor exato.
Esclareceu que nunca teve que sair de casa por casa da água, mas os filhos tiveram que sair do quarto alagado e dormir na sala.
Informou que não há instalações na parede do vizinho, pois, em razão de processo anterior, fez um muro inteiramente novo com as próprias instalações elétricas.
O requerido Edivan, por sua vez, informou que a parede do quarto do seu filho e da antiga suíte do depoente, que posteriormente virou cozinha e área de ventilação, são geminadas com a casa da autora.
Disse que, na obra, havia canos que pareciam tipo “gato” e que por isso os furou.
Informou que, como não saiu água, os tampou e pronto.
Reclamou de barulhos, chutes de bola e música noturna na casa da autora.
Relatou que começou a fazer uma obra “na parte alta” e foi abordado pela polícia, que mandou que ele parasse o serviço.
Diz que, por isso, molhou tudo, pois não pôde fazer o serviço por completo.
Afirma que esse serviço que fez na parte alta era para remover uma parede que a autora havia subido em cima da dele.
Disse que, quando paralisou o serviço, ficou um buraco na parede que provavelmente caia água na casa da autora.
Esclareceu que choveu no mesmo dia em que o policial o mandou parar a obra e que nunca foi informado sobre vazamentos na casa da D.
Aparecida.
A testemunha Marcos relatou que seu pai é vizinho das partes, residente da casa 5.
Informou que algumas casas são geminadas e algumas têm corredor, mas não há um padrão.
Disse que a casa da autora e do réu sempre foram coladas uma na outra.
Informou que viu o sr.
Edivan fazendo obras perto do telhado e que, nesse serviço, mexeu no telhado dele e depois rebocou e colocou uma cerâmica na parede da D.
Aparecida.
Relatou que viu um buraco internamente no banheiro na casa da D.
Aparecida, mas não sabe de onde veio.
Disse que o quarto da filha da autora estava “bem molhado”.
Relatou que viu um pedreiro mexendo no local, mas não sabe qual serviço foi feito para o conserto.
Esclareceu que o furo na parede do local onde havia o buraco no cano estava tampado com um colchão pelo outro lado da parede.
A testemunha Antônio relatou que fez serviços de pedreiro para a d.
Aparecida para tirar um vazamento no banheiro e em cima do telhado, pois estava entrando água entre uma parede e outra.
Relatou que a água de vazamento do chuveiro invadia a casa toda.
Disse que verificou que o cano do banheiro estava furado de broca pelo lado da parede do requerido.
Em relação à parte mais alta do telhado, disse que ajeitou tudo, passou cola e deixou “tudo bonitinho”, porém o requerido fez novos buracos lá, o que gerou vazamentos na casa da d.
Aparecida e quase derrubou a parede dela.
Informou que fez o serviço no telhado por mais de uma vez, porque o serviço foi desfeito pelo requerido.
Relatou que os dois guarda-roupas da autora foram danificados.
O laudo de perícia criminal acostado no ID 238033369 confirma a versão autoral ao concluir que: “- o banheiro e os quartos 1 e 2 sofreram danos causados por infiltração nas paredes direita dos cômodos citados, tais como umidade, rachaduras, desprendimento de tinta e presença de mofo; - a tubulação hidráulica da área de banho do banheiro apresentava dois orifícios, produzidos por instrumento rígido de ponta fina, cuja ponta ativa media aproximadamente 0,5 cm de diâmetro, em ação rotatória, de fora para dentro do tubo; - a localização dos orifícios no tubo de PVC e a presença de massa de concreto endurecida, ao lado da tubulação, impedem que a produção dos orifícios tenha sido executada por uma pessoa que estivesse dentro da área de banho examinada, assim como a deposição de massa de concreto com aspecto recente no vão; - pelos orifícios citados poderia ocorrer extravasamento de água, caso o registro hidráulico estivesse aberto; - possivelmente ocorreu extravasamento de água no vão citado, umedecendo os segmentos de espuma ali depositados; e - o interior do vão na parede da área de banho e a parede direita do quarto 1 sofreram reparos de aspecto recente aos exames periciais.” Logo, estão suficientemente comprovados o ato ilícito praticado pelo requerido e o nexo causal com os danos causados à residência da autora.
Em relação aos danos emergentes, sabe-se que estes devem ser comprovados, pois não se presumem.
Constam dos autos os seguintes documentos comprobatórios dos danos sofridos: a) recibo de pagamento de R$ 1.800,00 ao pedreiro – ID 189944227; b) R$ 65,00 em materiais – ID 189944227; c) R$ 138,60 em materiais – ID 189944227 – pág. 5.
Portanto, nos termos do art. 927 c/c art. 944, ambos do Código Civil, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.003,60 (dois mil e três reais e sessenta centavos).
De igual modo, é imperativa a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na realização de conserto e reparos, às expensas do próprio requerido, das rachaduras e avarias ainda existentes na parede que divide os imóveis e no telhado da autora, pois comprovados os requisitos necessários à responsabilização civil do réu.
Por fim, a autora pretende ser indenizada pelos danos morais pretensamente sofridos.
O Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927).
O dano moral consiste em violação ao patrimônio imaterial da pessoa, consubstanciado no conjunto dos atributos da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, a inundação da casa, o mofo nas paredes – que pode comprometer até mesmo a saúde dos habitantes -, a perda de objetos e o desalojamento de residentes dos próprios quartos causaram à autora angústia que supera o mero dissabor inerente à vida em sociedade.
Some-se a isso o fato de os vazamentos foram provocados pelo vizinho com a intenção de lhe causar mal-estar e provocar danos ao imóvel da autora, em decorrência de prévio desentendimento relacionado ao direito de vizinhança e já solucionado judicialmente.
A indenização por danos morais cumpre, por um lado, papel reparatório da violação suportada.
Por outro lado, possui caráter pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reiteração de violações por parte do agente causador do dano.
O arbitramento do valor dos danos morais, à míngua de diretrizes legais, deve ser fixado com a ponderação de tais parâmetros.
Há de se considerar, ainda, a capacidade financeira da vítima e do ofensor, para que o valor não seja elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa daquela, tampouco irrisório a ponto de não cumprir função disciplinadora da conduta do ofensor.
Atenta a tais diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.003,60 (dois mil e três reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde 26/11/2023 (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ); b) Condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na realização de conserto e reparos, às expensas do próprio requerido, das rachaduras e avarias ainda existentes na parede que divide os imóveis e no telhado da autora; c)Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde 26/11/2023 e correção monetária desde a presente data.
A correção monetária deverá ser realizada pelo INPC até 30.8.2024 e pelo IPCA a partir de então.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:49
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:35
Juntada de comunicação
-
11/03/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/03/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 16:55
Juntada de gravação de audiência
-
19/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
18/12/2024 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702415-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: EDIVAN MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 207735025, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 11:48:28.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/06/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
15/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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