TJDFT - 0710718-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0710718-46.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERSON LUCAS BANDEIRA BARBOSA APELADO: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Erson Lucas Bandeira Barbosa contra sentença (Id 68748050) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação monitória movida por Hélio de Castro Pereira Júnior em desfavor do ora apelante, julgou procedentes os pedidos do autor, ora apelado, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 7.640,30 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e trinta centavos).
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a parte ré interpõe o presente apelo.
Em razões recursais (Id 68748054), sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, por trabalhar como autônomo e não ter condições de suportar os gastos com honorários advocatícios e as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família.
Alega que a negativa ao benefício da justiça gratuita viola os princípios da dignidade humana e o amplo acesso à justiça.
Ausente o recolhimento do preparo, haja vista o requerimento da concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões pelo não provimento da apelação (Id 68748059). É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, ambos do CPC.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Mais.
A despeito de a assistência judiciária por advogado contratado não impedir por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do art. 99, CPC, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código.
Assim, indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, sendo contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Concretamente, o réu já teve seu pedido de justiça gratuita analisado em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão de origem que lhe indeferiu referida benesse, nº 0748374-97.2024.8.07.0000, no qual foi mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e não conhecido o recurso por deserção, ante o não recolhimento do preparo.
Não tendo o apelante/réu comprovado, tampouco alegado, alteração da situação fática que ensejou o pedido de justiça gratuita nos embargos à monitória, entendo por ratificar os fundamentos constantes da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento 0748374-97.2024.8.07.0000 para novamente indeferir os benefícios da justiça gratuita ao réu.
A saber: Concretamente, verifico que a parte recorrente é assistido por advogado particular (Id 207689247 do processo de referência), sem informação de atuação pro bono, tendo apresentado declaração de hipossuficiência (Id 207689249 do processo de referência).
Analisando o processo de referência, verifico que, uma vez formulado o pedido de concessão da justiça gratuidade em embargos à monitória, o juízo de origem assim determinou (Id 210953268 do processo de referência): Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. (...) O réu/agravante peticionou informando ser autônomo, trabalhando em casas (Id 211360392 do processo de referência) e apresentou apenas boletos de financiamento com o Banco Safra S.A. no valor de R$ 2.476,91 e R$ 2.509,10 (Id 214052546, 214052548 do processo de referência), além de comprovantes de pagamento em favor do Banco Safra S.A. nos valores de R$ 2.552,93 (Id 214052550 do processo de referência) e R$ 2.486,32 (Id 214052564 do processo de referência), sem acostar os documentos determinados pelo juízo.
Os expedientes juntados na origem, por si só, não têm o condão de demonstrar que o agravante está impossibilitado de custear as despesas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
De fato, conquanto alegue não possuir condições de arcar com as custas judiciais, não há comprovação de seus rendimentos mensais, de seus gastos ou de que não possui outras contas bancárias e fontes alternativas de renda.
Salta aos olhos que, instado a comprovar eficazmente a alegada hipossuficiência financeira (Id 210953268 do processo de referência), deixou o agravante de fazê-lo a contento.
Reconheço, portanto, não ter a parte recorrente se desincumbido do ônus probatório das alegações fáticas concernentes à hipossuficiência econômico-financeira como motivo para a obtenção da gratuidade de justiça.
Logo, conclui-se que a assertiva de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos elementos probatórios coligidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se revela abalador de suas finanças.
Nesse sentido já decidiu este colegiado: Acórdão 1981640, 0751925-85.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025; Acórdão 1979068, 0748110-80.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025; Acórdão 1979527, 0749001-04.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025; Acórdão 1972268, 0748210-35.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.
A falta de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais em sacrifício pessoal e da família possibilita a conclusão segura de a parte recorrente não se encaixar no conceito legal de pessoa economicamente hipossuficiente merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, caput e § 7º e no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte recorrente.
DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:54
Outras decisões
-
12/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ERSON LUCAS BANDEIRA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710718-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR REU: ERSON LUCAS BANDEIRA BARBOSA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Sem prejuízo, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 20:50:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0710718-46.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:56
Outras decisões
-
06/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:44
Outras decisões
-
03/06/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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