TJDFT - 0702862-22.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 15:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 15:08 Transitado em Julgado em 17/07/2024 
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                                            30/07/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 02:24 Publicado Sentença em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:24 Publicado Sentença em 30/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA.
 
 As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial no ID 204347077 e afirmou que a executada vem cumprindo rigososamente com as parcelas.
 
 Por fim, a parte autora requereu a homologação do ajuste. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
 
 Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
 
 Assim, impõem-se a homologação da transação.
 
 ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 204347077) para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Aplico o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha de eventual débito atualizado, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Não houve bloqueio de ativos realizados por este Juízo.
 
 Na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Brazlândia, 17 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3
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                                            17/07/2024 19:39 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 19:39 Homologada a Transação 
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                                            17/07/2024 14:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            16/07/2024 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 03:48 Publicado Despacho em 09/07/2024. 
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                                            08/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA D E S P A C H O Intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, exerça o direito de resposta que lhe incumbe, em face da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 202756665.
 
 Brazlândia, 4 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4
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                                            04/07/2024 19:49 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 17:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            02/07/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 18:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            01/05/2024 12:01 Recebidos os autos 
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                                            01/05/2024 12:01 Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE). 
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                                            26/04/2024 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            26/04/2024 16:13 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/04/2024 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 02:28 Publicado Certidão em 15/04/2024. 
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                                            12/04/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            10/04/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 04:39 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 02:32 Publicado Sentença em 14/03/2024. 
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                                            13/03/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
 
 A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 A análise do processado faz ver que a obrigação pecuniária está assentada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujo termo foi juntado aos autos, por meio do qual as partes convencionaram livremente as penalidades para o caso de mora. É certo,
 
 por outro lado, que a ré deixou de pagar a mensalidade relativa aos meses de agosto a dezembro de 2018, como dá a perceber a ficha financeira de ID 163265528.
 
 Em se tratando de mora ex re, o simples advento do termo convencionado pelas partes é suficiente para a configuração do estado de inadimplemento, dispensado, a propósito, qualquer tipo de interpelação.
 
 Os juros de mora devem incidir, portanto, a partir do vencimento de cada uma das prestações.
 
 O tipo de procedimento utilizado na cobrança da dívida em nada influencia o marco de constituição da devedora em mora.
 
 Esse foi, aliás, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o mérito do Recurso Especial 1357857: “RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CHEQUES PRESCRITOS.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.” (...) 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
 
 O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (...) (REsp 1357857/MS, em que aturou como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma.
 
 Julgamento: 23/10/2014.
 
 Publicação no DJe: 04/11/2014).
 
 Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
 
 Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, estes, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma das prestações, além da multa de 2% prevista no contrato de ID 163265530.
 
 As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
 
 Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, agora credor, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
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                                            11/03/2024 16:44 Transitado em Julgado em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 05:21 Decorrido prazo de HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:20 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 05:42 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            18/01/2024 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
 
 A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 A análise do processado faz ver que a obrigação pecuniária está assentada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujo termo foi juntado aos autos, por meio do qual as partes convencionaram livremente as penalidades para o caso de mora. É certo,
 
 por outro lado, que a ré deixou de pagar a mensalidade relativa aos meses de agosto a dezembro de 2018, como dá a perceber a ficha financeira de ID 163265528.
 
 Em se tratando de mora ex re, o simples advento do termo convencionado pelas partes é suficiente para a configuração do estado de inadimplemento, dispensado, a propósito, qualquer tipo de interpelação.
 
 Os juros de mora devem incidir, portanto, a partir do vencimento de cada uma das prestações.
 
 O tipo de procedimento utilizado na cobrança da dívida em nada influencia o marco de constituição da devedora em mora.
 
 Esse foi, aliás, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o mérito do Recurso Especial 1357857: “RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CHEQUES PRESCRITOS.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.” (...) 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
 
 O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (...) (REsp 1357857/MS, em que aturou como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma.
 
 Julgamento: 23/10/2014.
 
 Publicação no DJe: 04/11/2014).
 
 Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
 
 Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, estes, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma das prestações, além da multa de 2% prevista no contrato de ID 163265530.
 
 As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
 
 Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, agora credor, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
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                                            16/01/2024 13:15 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 13:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/12/2023 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA 
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                                            24/11/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 02:38 Publicado Certidão em 20/11/2023. 
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                                            17/11/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            14/11/2023 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 03:36 Decorrido prazo de HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 10:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2023 03:51 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 03:03 Publicado Decisão em 15/09/2023. 
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                                            14/09/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA RÉ: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA D E C I S Ã O Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
 
 Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
 
 Esclareça-se ainda a ré de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ela isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
 
 Por fim, advirta-se a ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
 
 Intimem-se.
 
 Brazlândia, 31 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
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                                            11/09/2023 21:33 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2023 21:33 Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR). 
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                                            08/08/2023 15:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA 
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                                            01/08/2023 19:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/07/2023 00:36 Publicado Despacho em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0702862-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA RÉ: HELEN LUCIA NAZARIA DE AZEVEDO SOUSA D E S P A C H O A análise do processado faz ver que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021.
 
 Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora faça instruir os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados no processo judicial eletrônico.
 
 Deixo assentado que o não acatamento da instância obstará a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
 
 Oportunamente, voltem-me os autos.
 
 Brazlândia, 25 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
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                                            26/07/2023 15:08 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 19:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA 
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                                            26/06/2023 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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