TJDFT - 0770826-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO HENRIQUE DA MOTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO HENRIQUE DA MOTA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau .
Intimem-se. -
28/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
24/04/2025 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770826-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RICARDO HENRIQUE DA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor foi contratado pelo Distrito Federal para exercício da função de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, por meio de contrato temporário; b) não recebeu indenização de transporte prevista na Lei Distrital nº 5.237/2023, apesar de efetuar atividades de campo com uso de veículo pessoal; c) não recebeu Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde; d) o autor auferia quantia inferior ao piso de dois salários-mínimos previsto no art. 198, §9º, da CF; e) o réu deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Pediu a condenação do réu: a) ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, no percentual de 20% sobre os seus rendimentos, por todo o contrato de 10/2021 a 10/2023; b) ao pagamento de indenização de transporte, no período de 29 de outubro de 2021 a 30 de junho de 2022 no valor de R$ 420,00 e no período de 01 de julho de 2022 a 28 de outubro de 2023, no valor de R$ 2.300,00; c) ao pagamento da diferença salarial durante o período de 5 de maio de 2022 (data em que entrou em vigor a EC nº 120/2022) a 28 de outubro de 2023, no valor total de R$ 16.233,55; d) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recolhimento de contribuição previdenciária por todo o pacto laboral.
O réu apresentou defesa, afirmando, em síntese, que: a) o contrato temporário da parte autora não previa o pagamento da indenização de transporte do art. 106 da LC 840/2011; b) o contrato temporário não previa o pagamento da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB da Lei Distrital nº 318/92; d) não provou que, quando do seu contrato temporário, cumpriu integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e não provou que cumpre carga horária exclusivamente em instalações médico-hospitalares e/ou em centros ou postos; e) o vencimento básico figura como apenas uma das parcelas integrantes da remuneração total a ser percebida pelos agentes comunitários, que, em seu conjunto, supera consideravelmente o piso salarial; f) houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Indenização de transporte A Lei Distrital nº 5.237/2013 (art. 22) garante aos profissionais de Vigilância Ambiental, incluindo ao agente de vigilância ambiental em saúde, o direito à indenização de transporte para custear o uso de veículo próprio no desempenho de suas funções No entanto, em face do princípio da legalidade, os direitos previstos na Lei Distrital nº 5.237/2013 só se aplicam aos servidores investidos em cargos efetivos, integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal É certo que o regime jurídico administrativo se submete ao princípio da legalidade, exigindo-se, para o pagamento de verbas aos servidores públicos e ao pessoal contratado temporariamente, a previsão legal expressa, seja através de lei, portaria ou outro ato normativo, o que não ocorre no caso.
O referido princípio preceitua que a Administração só pode fazer aquilo que a lei autorizar ou determinar, instituindo-se, portanto, um critério de subordinação à lei.
A atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal (MARINELA, Fernanda.
Manual de Direito Administrativo – Volume único. 18 ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 56 e 57).
Assim, a validade e eficácia da atividade administrativa ficam condicionadas à observância da normal legal.
Dito isso, a contratação de pessoal por prazo determinado, no âmbito da Administração Distrital, é regulada pela Lei 4.266/2008, a qual delimita os direitos e obrigações do pessoal contratado sob esse regime.
O diploma normativo em questão não prevê o direito do contratado ao recebimento de indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções.
Prevê apenas que o profissional de saúde contratado para assistência a emergências em saúde pública ou para exercício de atividades de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público, faz jus ao pagamento das verbas indenizatórias previstas nos arts. 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (art. 7º, §5º).Nada dispõe, pois, acerca da indenização prevista no art. 22 da Lei Distrital nº 5.237/2013.
Por sua vez, o contrato por tempo determinado que rege a relação jurídico entre as partes prevê expressamente em sua cláusula quinta que o contratado não tem direito ao recebimento de gratificações ou auxílios que integram a remuneração dos servidores efetivos” (id. 229304143).
Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde A Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde foi instituída pela Lei 318/92, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Não consta, todavia, da lei que instituiu a gratificação ou da lei que rege os contratos temporários no âmbito do Distrito Federal (Lei 4.266/2008), previsão de extensão da referida gratificação aos contratados por prazo determinado.
A previsão também não consta do contrato firmado pelas partes.
Piso Salarial O art. 198 da CF, em seu §9º, prevê que “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”.
O piso salarial é previsto para as agentes comunitários aprovados em concurso público, nos termos da Lei Federal 11.350/2006.
Verifica-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, que “é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal (...)”.
A aplicação do piso salarial nacional estende-se, portanto, apenas aos servidores estatutários dos Estados e Municípios, inexistindo fundamento legal à extensão aos contratados temporariamente.
Destaca-se que a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado, no âmbito da Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Trata-se, todavia, de norma de eficácia limitada, remetendo ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado e garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria. É certo que o contrato temporário tem natureza de contrato administrativo, para fins de prestação de serviços de excepcional interesse público, de forma que o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública possui natureza jurídica diversa do vínculo estabelecido entre o servidor estatutário e o ente federado.
Conclui-se, portanto, que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial.
A equiparação só ocorrerá, excepcionalmente, nos casos em que houver desvirtuamento do contrato por tempo determinado, ou seja, nas hipóteses em que a relação jurídica é renovada e prorrogada indevidamente, afastando-se do objetivo constitucional de atender necessidade temporária.
Veja-se o registrado pelo Min.
Edson Fachin em seu voto no RE 1.066.677: “As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitidas pelo ordenamento.
O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores”.
Importante ressaltar que, no Tema 600/RG (RE 710.293), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.
Isso porque a remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, na forma do art. 37, X, da CF, que exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos.
A Súmula Vinculantes n. 37 do Supremo Tribunal Federal preceitua, por sua vez, o seguinte: “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” Não é possível, portanto, a equiparação entre regimes estatutários diversos, e, consequentemente, não cabe ao Poder Judiciário estender direitos e vantagens remuneratórios de uma carreira a carreiras diversas.
Pelas mesmas razões, não é possível ao Poder Judiciário estender o direito ao recebimento de gratificações, indenizações ou o piso salarial de um regime de contratação para outros.
Por isso, as parcelas remuneratórias e indenizatórias devidas ao servidor efetivo, em razão de expressa previsão legal, não podem ser estendidas aos contratados temporários se não houver disposição em lei acerca da possibilidade de equiparação e não havendo situação de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Veja-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.334 de Repercussão Geral: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
No caso em análise, como explicitado, o recebimento de indenização de transporte para custear o uso de veículo próprio no desempenho de suas funções, de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e o piso salarial de dois salários-mínimos são direitos previstos em favor dos servidores estatuários, inexistindo qualquer previsão legal que os estenda aos contratados temporariamente.
Contribuições Previdenciárias Por fim, a parte autora afirma que não promoveu o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social.
O trabalhador vinculado à Administração Pública, ainda que por meio de contrato temporário, nada mais é que um empregado público.
Nesse contexto, o requerido é responsável tributário direito pelo pagamento de contribuições previdenciárias enquanto viger o contrato de trabalho temporário firmado com o ente federativo distrital.
Frise-se que o empregado não responde pela ausência de repasse dos mencionados valores à autoridade previdenciária ou por eventuais erros e/ou dificuldades operacionais que tenham ensejado a não contabilização das contribuições efetuadas.
Em relação a si, nos termos do § 5º do art. 33 da lei n. 8.212/91, impera a presunção legal de que as quantias devidas foram arrecadadas.
No caso, os contracheques juntados aos autos em id. 207364463 evidenciam a realização de descontos, na remuneração do autor, de valores referentes à contribuição previdenciária.
Conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em id. 223001088, p. 28 e 29, “as contribuições previdenciárias e as obrigações patronais estão sendo realizadas por esta Secretaria.
Porém, os documentos comprobatórios não foram mais recepcionados pelos órgãos devido a não implementação do eSocial nos órgãos do GDF”.
Verifica-se, portanto, que, em razão de o órgão público não ter adaptado seu sistema informatizado para a transmissão das informações eletrônicas dos eventos trabalhistas, previdenciários e fiscais por meio do eSocial, as informações concernentes ao recolhimento previdenciário não estão sendo apropriadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
As informações prestadas pela Diretoria de Pagamento de Pessoal também indicam que a substituição da Guia de Informações à Previdência Social pelo eSocial ocorreu a partir da competência de 10/2022.
Assim, a partir de tal data, iniciaram-se os problemas na transmissão de informações.
E, conforme CNIS juntado aos autos pelo autor (id. 211356143), até 09/2022, de fato, há anotação do vínculo entre o demandante e o Distrito Federal – Secretaria de Saúde.
Tal fato corrobora a informação de que a ausência de previsão do vínculo, no CNIS, em período posterior a 09/2022, decorreu de erro operacional e não da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte ré.
No mais, a relação de remunerações de id. 223001088, p. 19 e a declaração de tempo de contribuição ao RGPS, de id. 223001088, p. 14, demonstram que houve recolhimento da contribuição previdenciária entre 29/10/2021 e 29/10/2023.
Conforme esclarecido pela Administração Pública, para a regularização dos tempos de contribuição averbados junto ao INSS, a parte interessada deve apresentar a documentação em questão ao órgão previdenciário (id. 223001088, p. 30).
Assim, não procede o pedido de condenação do réu a promover o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 4 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:02
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:43
Outras decisões
-
25/10/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770826-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RICARDO HENRIQUE DA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que a parte autora esclareça o pedido de indenização de transporte, haja vista a existência de rubrica de AUXILIO TRANSPORTE PECUNIA nos contracheques ao ID.211356140.
Ademais dever trazer aos autos o laudo LTCAT para comprovação do direito à insalubridade.
Por fim deve pormenorizar as diferenças salariais a que alega ter direito, com seus respectivos valores e trazer o comprovante de residência em nome do requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:44:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770826-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RICARDO HENRIQUE DA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora esclareça a divergência entre o nome do autor cadastrado no PJE e o nome do autor constante na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 22:03:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 13:35