TJDFT - 0733907-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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22/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 30/09 ATÉ 7/10) Ata da 32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 30 de setembro a 7 de outubro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI , JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO TAVERNARD e ARNOLDO CAMANHO (o último para julgar processo a ele vinculado). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA e CARMEN BITTENCOURT. JULGADOS 0730954-84.2021.8.07.0000 0716741-68.2024.8.07.0000 0718943-18.2024.8.07.0000 0722929-77.2024.8.07.0000 0724778-84.2024.8.07.0000 0725596-36.2024.8.07.0000 0727863-78.2024.8.07.0000 0728671-83.2024.8.07.0000 0729252-98.2024.8.07.0000 0729707-63.2024.8.07.0000 0730035-90.2024.8.07.0000 0731607-81.2024.8.07.0000 0731653-70.2024.8.07.0000 0731795-74.2024.8.07.0000 0732708-56.2024.8.07.0000 0732924-17.2024.8.07.0000 0733907-16.2024.8.07.0000 0735908-71.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0734240-65.2024.8.07.0000 ADIADOS 0730814-45.2024.8.07.0000 0732263-38.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
16/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:34
Concedida a Segurança a GABRIELLA DE SOUSA BRASIL - CPF: *69.***.*57-60 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 01:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 30/08/2024 03:07.
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30/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 28/08/2024 11:00.
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28/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 23/08/2024 15:35.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733907-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELLA DE SOUSA BRASIL IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mandado de Segurança - Silêncio Administrativo - Emissão de Certidão de Conclusão - Relevância da Causa de Pedir da Impetração - Existência - Perigo de Dano - Demonstrado - Deferimento do Pedido de Liminar Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gabriella de Sousa Brasil contra ato omissivo da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal consistente na falta de emissão, por parte da Secretaria de Educação, do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
A impetrante junta documentos com os requerimentos para provar o alegado silêncio administrativo. É o simples relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança devem estar presentes os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Com efeito, o silêncio administrativo está devidamente comprovado por meio dos requerimentos efetuados pela administrada para exercer o seu lídimo direito de estatura constitucional de petição, conforme ID 62929074.
Demais, até a presente data, contado mais de 1 (um) ano desde o requerimento, a Administração Pública não respondeu ao requerimento de Certidão, e, portanto, deve ser compelida a suprir o silêncio.
Ressalto a particularidade do caso: há situações nas quais o silêncio administrativo não pode ser suprido com a substituição da vontade da Administração, interpretando-se como se a Administração tivesse concedido a petição requerida pela parte.
Em assim sendo, somente uma cominação dirigida à autoridade é adequada para a solução do impasse ilegal.
Aí está a relevância da fundamentação da causa de pedir da Impetração.
O perigo de dano decorre da necessidade de apresentação da Certidão de Conclusão para manter a matrícula da impetrante no Curso Superior de Odontologia e seu respectivo financiamento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada emita ou mande emitir, em 48h (quarenta e oito horas), contadas do Mandado de Intimação, a ser cumprido em regime de Plantão, o Certificado/Certidão de Conclusão da impetrante ou comunique a este Tribunal as razões da impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, sob pena de responder por crime de desobediência.
Esta decisão possui força de Mandado e pode ser apresentada, porquanto assinada eletronicamente e passível de verificação de veracidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, pela própria parte para requerer, perante as diversas instâncias da Secretaria de Educação, o cumprimento desta.
Notifique-se para prestar Informações, em 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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