TJDFT - 0711194-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711194-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte requerente em ID. 212022131.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:38
Outras decisões
-
30/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711194-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Tendo em vista o perecimento das imagens, revogo a decisão de id 207687142.
Manifeste-se o autor em réplica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711194-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO TATIANE PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE BRANDAO DA SILVA ajuízam ação de produção antecipada de provas em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A.
Narram que em 02 de dezembro 2023 por volta das 19h30 a primeira requerente, conduzindo o veículo do segundo requerente, envolveu-se em acidente de trânsito com terceiro.
Em decorrência do acidente, foi ajuizada ação perante o 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária que condenou Tatiane e Gustavo ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais em favor do terceiro envolvido no incidente (ID 207145913 - Pág. 2 a 4).
Afirmam que o acidente ocorreu em frente a empresa requerida que possui imagens externas que registraram a dinâmica do acidente.
Alegam que o preposto da empresa ré afirmou em audiência de instrução realizada perante o 1º Juizado Especial Cível, na condição testemunha, que a ré não possuía as imagens porque elas ficam armazenadas apenas por 15 dias.
Afirmam, no entanto, que compareceram na empresa ré e obtiveram a informação do atual preposto que as imagens permanecem armazenas, mas que não podem ser cedidas sem ordem judicial.
Requerem que a parte requerida seja compelida a fornecer as gravações da data do acidente, tendo em vista que as imagens são necessárias para a prolação do recurso inominado em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível.
A parte autora formula ação de produção de prova antecipada, com fundamento no artigo 381 do CPC.
Deve ser ressaltado que o art. 381 do CPC permite a produção antecipada de prova no intuito de prevenir a perda da prova ou mesmo a viabilidade de futura ação a ser eventualmente ajuizada, nos termos que seguem: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, verifico que a empresa incluída no polo passivo da demanda não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No que toca à legitimidade passiva do procedimento da produção antecipada da prova, Marinoni, Arenhart e Mitidiero dispõem que: “Quanto ao polo passivo deste procedimento, ele será ocupado, quando for o caso, pelo sujeito que em princípio ocupará também o polo oposto ao do requerente da medida no processo judicial futuro e eventual.
Assim, se o requerente da medida de obtenção de prova funda a sua pretensão na proteção de prova que possa ser empregada em sua defesa como réu em uma eventual futura demanda, não se podendo aguardar pelo momento adequado, neste processo, para a sua colheita (inc.
I), a medida de obtenção antecipada de prova será dirigida contra aquele que provavelmente será o autor desta futura demanda temida.
Em sentido contrário, se aquele que pretende a prova antecipada o faz para subsidiar uma futura demanda, então ocupará o polo passivo deste pleito aquele que figurará provavelmente nesta ulterior ação.” (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 211) g.n.
A jurisprudência também tem decidido que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de antecipação de prova voltada à exibição de documentos a parte que não figurará na Ação para a qual o documento será utilizado e de quem não se busca tal documento. “(...) 3. É parte ilegítima para figurar no polo passivo do procedimento de produção antecipada de prova aquele que não possui relação jurídica direta com a parte autora, tampouco é detentor dos documentos pleiteados, nem os têm sob custódia, posse ou guarda. (...)” (07126713120178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, DJE: 18/2/2019.) Cumpre ressaltar que, ainda que a produção autônoma de provas não esteja vinculada a uma futura demanda contra quem se pede a exibição do documento, é certo que a documentação requerida deve estar estritamente ligada a uma relação jurídica que vincula as partes, o que não é o caso dos autos.
Forte nestas razões, indefiro o requerimento de produção antecipada e provas.
No entanto, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, recebo o feito como obrigação de fazer.
Retifique-se a autuação para procedimento comum.
Passo a análise do pedido liminar.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma que foi informada pela ré que possui as filmagens que capturam a dinâmica do acidente, mas que o fornecimento está condicionado a determinação judicial.
Além disso, o fornecimento das imagens do circuito de segurança da ré tem o condão de esclarecer os fatos e facilitar a defesa do direito dos autores em Juízo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente uma vez que com o passar do tempo, aumenta a possibilidade de extravio ou eliminação das imagens do circuito de segurança da ré e a parte informa que as imagens são necessárias para instrução do processo que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível.
Quanto as filmagens a serem fornecidas, a parte autora informa que o acidente ocorreu por volta as 19:30 do dia 02 de dezembro de 2023.
Assim, entendo que o fornecimento das imagens deve ter como marco as 19:00 horas, tendo em vista que são suficientes para a produção da prova requerida pela autora.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, junte aos autos as filmagens do circuito de segurança de sua unidade localizada no STAND DIRECIONAL – Condomínio Estância Mte D’ armas 1, Mod.
A, 8 – MTE D’Armas 1, Brasília – DF, 73380-100, a partir das 19:00 do dia 02 de dezembro 2023, sob multa de pena diária no valor de R$ 1.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Concedo a presente decisão força de mandado, a ser cumprido com urgência, em 24 horas, tendo em vista o fim do prazo recursal perante o JEC.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:31
Outras decisões
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19/08/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:03
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 13:09
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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10/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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