TJDFT - 0709218-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Arcará o autor com as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 16:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709218-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO ABADIA AMADO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 223955295.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 10 de fevereiro de 2025 08:21:17.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:07
Decretada a revelia
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09/12/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709218-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO ABADIA AMADO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora para informar a data exata do saque por ocasião da aposentadoria, com a juntada do comprovante.
Após, venham os autos conclusos na fase de saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:05
Outras decisões
-
24/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709218-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO ABADIA AMADO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A decisão liminar no agravo de instrumento de nº 0732417-56.2024.8.07.0000 deferiu a tutela antecipada recursal para que não seja exigido o recolhimento das custas iniciais até o julgamento de mérito do presente recurso (ID 206959965).
Desse modo, passo análise da petição inicial.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201901807 Petição Inicial Petição Inicial 24062523092707500000184434927 201901810 CPF-RG Documento de Identificação 24062523092870200000184434930 201901808 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24062523093010000000184434928 201901812 Procuração Procuração/Substabelecimento 24062523093141100000184434932 201901811 Contracheque Comprovante 24062523093400500000184434931 201901809 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24062523093535300000184434929 201901815 CALCULO PASEP - CONCEIÇÃO ABADIA Anexo 24062523093724200000184434935 201901813 Extrato PASEP - Conceição Abadia Amado Teixeira Anexo 24062523093916300000184434933 202239252 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062722472697200000184735893 203007763 Decisão Decisão 24070511520159300000185420653 203007763 Decisão Decisão 24070511520159300000185420653 203415192 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070903594814100000185781183 206540622 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24080520443862100000188555314 206959964 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24080817160800000000188926442 206959965 0732417-56.2024.8.07.0000-1723148097500-50665-decisao Anexo 24080817160800000000188926443 -
19/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 08:31
Outras decisões
-
09/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONCEICAO ABADIA AMADO TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:52
Gratuidade da justiça não concedida a CONCEICAO ABADIA AMADO TEIXEIRA - CPF: *96.***.*86-49 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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