TJDFT - 0704057-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:34
Outras decisões
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27/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:08
Outras decisões
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09/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 07:31
Expedição de Edital.
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25/10/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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20/10/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSENILDO MATIAS SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704057-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENILDO MATIAS SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11/09/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 07:53:53.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
13/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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02/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704057-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOSENILDO MATIAS SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FILHO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSENILDO MATIAS SOUSA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FILHO.
O feito foi sentenciado (ID n. 207528936).
A parte autora noticiou no ID n. 207808108 erro material na sentença concernente à descrição do imóvel.
Recebo a petição de ID n. 207808108 como embargos de declaração, eis que tempestivos. É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante.
O objeto da lide é o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto E, Lote 52, Arapoanga, Planaltina/DF, conforme narrado na inicial, enquanto o imóvel da Quadra 06, Conjunto I, n. 07, Arapoanga, Planaltina/DF, se refere ao que fora utilizado na permuta do negócio.
Gizadas estas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor em ID n. 207808108, para, sanando o erro material existente, fazer constar na sentença o endereço correto do imóvel objeto da lide (ID n. 190531342).
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu à outorga da cessão de direitos do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto E, Lote 52, Arapoanga, Planaltina/DF em nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 10.000,00.
Para tanto, o autor deverá arcar com os custos necessários à formalização da cessão.
O pedido de danos morais é improcedente nos termos da fundamentação retro.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizo da causa (CPC, art. 85, §2º), à proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, cuja cobrança, em relação a ambos, fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiários da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; Intimem-se.” No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 207528936.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 08:31
Recebidos os autos
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17/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2024 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILDO MATIAS SOUSA - CPF: *12.***.*17-00 (REQUERENTE).
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11/04/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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