TJDFT - 0739801-22.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS MÉDICOS.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar R$ 1.650,00 à autora por ressarcimento de despesas médicas.
Na peça recursal pugna a parte autora pela reforma da sentença para julgamento procedente do pedido de reparação moral no patamar de R$ 16.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66095898).
Preparo recursal regular (ID 6609500/1).
Sem contrarrazões (ID 66095903). 3.
A presente demanda deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), amoldando-se parte autora e ré aos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC). 4.
No presente caso a autora, na qualidade de dependente de plano de saúde prestado pela ré, teve negado ressarcimento de despesas para realização de sialografia com biopsia e cintilografia das glândulas salivares, mesmo diante de pedido de médico especialista, pelo que requer a compensação pelo dano moral experimentado. 5.
Ocorre que, diversamente do asseverado na peça recursal, a negativa de ressarcimento do plano de saúde das despesas justificadamente experimentadas pela autora não geram dano moral presumido (in re ipsa), impondo, portando a demonstração efetiva do dano moral.
Configura-se dano moral diante da ofensa aos direitos extrapatrimoniais da personalidade, tais como nome, imagem, incolumidade física/psicológica, honra, dentre outros.
Todavia, a simples negativa do plano de saúde ao ressarcimento de despesas médicas não enseja mácula aos direitos extrapatrimoniais, não extrapolando o mero inadimplemento contratual, não merecendo reparo a sentença neste capítulo.
Neste sentido (Acórdão 1265033, R.
JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, J. 22/07/2020, P. 27/07/2020). 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9.099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA JULIA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*64-57 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 21:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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