TJDFT - 0710869-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:39
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710869-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PINHEIRO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da manifestação da parte ré de ID 212557274.
Também deverá esclarecer qual foi a data do saque, com juntada de comprovante.
Após, façam os autos conclusos para sentença/saneamento do feito, conforme for o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:01
Outras decisões
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26/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710869-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PINHEIRO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 210400958.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:48:42.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
17/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710869-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PINHEIRO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se como Pis/Pasep.
Anote-se prioridade e tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206180919 Petição Inicial Petição Inicial 24080116551963200000188236153 206180932 RENDA Documento de Comprovação 24080116552105400000188236165 206180933 CNH Documento de Identificação 24080116552254400000188236166 206180934 RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24080116552380800000188236167 206180935 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24080116552492600000188236168 206180937 EXTRATO PARTE1 Documento de Comprovação 24080116552674900000188236170 206180940 EXTRATO PARTE2 Documento de Comprovação 24080116552904700000188236173 206180941 LAUDO Documento de Comprovação 24080116553114200000188236174 206878537 Petição Petição 24080809421083500000188855445 206878539 ESTATUTO do BB Procuração/Substabelecimento 24080809421189900000188855447 206878540 SUBSTABELECIMENTO - BANCO DO BRASIL SA-Manifesto Procuração/Substabelecimento 24080809421217600000188855448 206878541 PROCURACAO BB - DF - COM CERTIDAO ATUALIZADA EM 21.05.2024 Procuração/Substabelecimento 24080809421243600000188855449 -
17/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 08:31
Outras decisões
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17/08/2024 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PAULO PINHEIRO COSTA - CPF: *14.***.*26-49 (REQUERENTE).
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02/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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