TJDFT - 0704050-86.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:54
Extinto o processo por negligência das partes
-
01/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704050-86.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte HURB TECHNOLOGIES SA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 18/03/2025.
Conforme determinado na decisão de ID 226024202, item 4, intime-se a parte SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, retifique-se o valor da causa e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/02/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
08/10/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704050-86.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 08/10/2024 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704050-86.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Atente-se a autora ao disposto no primeiro parágrafo da decisão (Id 208275491).
Prazo de 5 dias para apresentação do comprovante de endereço, visto que o juntado (Id 208654887) é idêntico ao que se encontra nos autos (Id 208066899), cujo endereço diverge daquele informado na inicial.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704050-86.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY AMORIM MADOZ PINHEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Fica a autora intimada a emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome da autora, com o endereço informado na petição inicial, visto que o documento juntado (Id 208066899) tem endereço diverso.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Outras determinações: a) Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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