TJDFT - 0717873-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0717873-03.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDUARDO PEREIRA DA SILVA MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, em duas oportunidades, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 209073137.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717873-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome de quem firmou a declaração de id. 209067237, nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.).
Poderá a autora requerer a redistribuição do feito para o seu domicílio, caso seja no DF.
Ratifico que, conforme já expendido, não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95 Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717873-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da requerente nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.); À Secretaria para providências.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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