TJDFT - 0716352-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:05
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716352-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISE KAROLINE PIMENTEL FAGUNDES REQUERIDO: JOFFRE REZENDE NETO LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 209998895), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
06/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 14:02
Decorrido prazo de MARISE KAROLINE PIMENTEL FAGUNDES - CPF: *56.***.*13-91 (REQUERENTE) em 02/09/2024.
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04/09/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716352-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISE KAROLINE PIMENTEL FAGUNDES REQUERIDO: JOFFRE REZENDE NETO LTDA SENTENÇA Narra autora, em síntese, que no dia 28/12/2023 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a colocação de balão gástrico deglutível, associado a acompanhamento nutricional e psicológico, pelo valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais).
Afirma que o tratamento possuía duração média de 16 (dezesseis) semanas, sendo concedida garantia de 90 (noventa) dias para cobertura de casos de expulsão precoce do balão.
Discorre, assim, ter realizado o procedimento de inserção em 03/01/2024, mas que dentro do prazo de garantia descrito suspeitou haver eliminado prematuramente o balão, razão pela qual estabeleceu contato com a demandada em 05/04/2024, a fim de colher informações de como proceder para acionar a garantia conferida.
Informa que, na ocasião, tanto a atendente quanto o médico responsável confirmaram a tempestividade do pleito, inclusive se comprometido o profissional a repor o balão caso comprovada a excreção, solicitando apenas que esta fosse aferida mediante exame de tomografia.
Aduz ter realizado o exame prescrito, suportando um custo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), onde restou atestada a ausência de balão no organismo.
Relata, contudo, que mesmo após apresentação do respectivo laudo, a requerida se recusou a proceder a imediata recolocação do balão, condicionando o cumprimento da aludida obrigação assumida à realização de outro exame, desta vez de natureza endoscópica, providência da qual discordou.
Expõe, por fim, que diante de tal descaso, solicitou a rescisão da avença com a respectiva restituição dos valores pagos, bem como a manutenção apenas do acompanhamento psicológico, mas teve o pleito igualmente negado pela empresa demandada por alegação de expressa previsão contratual.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) despendida na avença, bem como a lhe pagar o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondente ao custo da tomografia realizada, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 206827641), a requerida reconhece a dinâmica dos fatos conforme narrado na inicial, mas afirma que o contato formalizado pela autora em 05/04/2024 se deu após o prazo da garantia de 90 (noventa) dias conferido no pacto, o qual se findou ,em 03/04/2024, já que a inserção do balão que ela adquiriu ocorreu em 03/01/2024.
Explica, então, ter se disponibilizado, apenas por mera liberalidade, a promover a recolocação, mas que não o fez porque a autora deixou de realizar o exame de endoscopia avaliado como necessário ao caso, já que a tomografia por ela apresentada atestou a existência de líquido de estase no estômago, o que poderia indicar a permanência do balão no estômago.
Complementa dizendo que, por se tratar de tratamento multidisciplinar e conjugado, tendo a autora manifestado o desinteresse em prosseguir com a avença, todos os demais tratamentos, a saber, nutricional e psicológico, foram igualmente suspensos.
Sustenta, também, a impossibilidade de restituição de valores, por expressa vedação contratual.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre realizar o exame, de ofício, de PREJUDICIAL DE MÉRITO referente à DECADÊNCIA do direito da autora de reclamar do vício ora descrito.
Consoante o disposto no art. 26, inciso I e § 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito para reclamar dos vícios apresentados em fornecimento de serviços não-duráveis, como é o caso de um balão gástrico, decai no prazo de 30 (trinta) dias, a contar: a) da efetiva execução, se estes forem aparentes ou de fácil constatação; ou b) do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de serem ocultos ou de difícil constatação os vícios verificados.
Trata-se, portanto, da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista.
Por sua vez, duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, a saber: a garantia legal e a contratual.
A garantia contratual é aquela concedida facultativamente e de forma deliberada pelos fornecedores de produtos e serviços aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade daquilo que comercializam.
Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, obrigatória e inderrogável, decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, prevista no art. 26, conforme supracitado.
Desse modo, conclui-se que, ao consumidor, quando lhe é conferida a garantia contratual pelo fornecedor, findo o prazo concedido por este, inicia-se novo prazo da garantia legal prevista no art. 26 do Diploma Consumerista, visto que conforme dispõe o art. 50 do CDC:" A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.".
Em síntese, a Garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).
Por outro lado, ocorrem situações em que os vícios somente se revelam após expirado o prazo da garantia contratual conferido pelo fornecedor, conforme ressaltado alhures (art. 26 do CDC).
Esses vícios são os chamados ocultos porque somente se manifestam algum tempo depois da aquisição do produto ou serviço, ao contrário dos vícios aparentes que são identificados como aqueles que se identifica pela simples visualização e percepção do homem médio quando de sua utilização.
Por sua vez, o vício oculto não é um defeito que decorre da fruição do serviço, mas, sim, de uma anormalidade existente desde sempre, mas que somente se revela com o decurso do tempo. É a partir desse momento que nasce para o consumidor o direito de vindicar sua reparação no prazo de 30 (trinta) dias, em casos de serviço não-duráveis (art. 26, inciso I, do CDC).
Logo, enquanto o vício não é conhecido, o referido lapso não pode começar a fluir, sob pena de esvaziamento da regra.
Delimitados tais marcos, tem-se que o defeito alegado na inicial, a saber, de expulsão do balão gástrico, foi reportado à empresa 92 (noventa e dois) dias após a inserção, conforme reconhecido na contestação de ID 206827641 (art. 374, II do CPC/2015), ou seja, 2 (dois) dias depois de finda a garantia contratual de 90 (noventa) dias conferida pelo fornecedor.
Em face, pois, da natureza do vício reclamado, o qual figurava, inclusive, dentro das previsões do fabricante, importa reconhecê-lo como sendo oculto e que não pôde ser identificado exatamente dentro da garantia contratual, mas que se revelou em exíguo lapso temporal do que era esperado pelo fornecedor (depois de apenas 2 dias).
Nesse contexto, mesmo que a interpretação fosse no sentido de que a garantia legal de 30 (trinta) dias para serviços não duráveis (art. 26, inciso I, do CDC) somar-se-ia imediatamente à garantia contratual, teria a demandante, ainda assim, exercido tempestivamente o direito de reclamar do defeito objeto da controvérsia.
Analisada tal questão, passa-se ao exame propriamente do mérito da lide trazida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que, embora sustente a ré não ter procedido à recolocação do balão da demandante porque a tomografia apresentada atestou a existência de líquido de estase no estômago, o que poderia indicar a permanência do balão no órgão da autora, bem como porque ela se recusou a fazer exame complementar (endoscopia) para confirmação, o laudo de ID 198295997, referente à tomografia realizada e o qual não fora especificamente impugnado pela empresa (art. 341 do CPC/2015), consignou, expressamente, a ausência do balão gástrico nas imagens captadas.
Ademais, fora o próprio médico responsável pela clínica quem indicou e prescreveu o exame de tomografia como sendo o recomendado para avaliar a situação de expulsão reportada, de modo que as condutas adotadas pela empresa, a saber, de se negar a cumprir os termos da garantia (legal) mesmo após o resultado do exame evidenciar a pertinência do pleito da consumidora, exigindo para reavaliação do caso a submissão dela a novo e diverso exame, bem como de negar o pleito de rescisão e restituição administrativamente formulado, mostram-se flagrantemente abusivas e violadoras da boa-fé a que devem se pautar as relações consumeristas, conforme se depreende dos art. 6, VII, art. 39, V e art. 51, II, todos do CDC, sobretudo se a realização de endoscopia poderia ter sido a providência aconselhada desde o início.
Logo, considerando que o aludido vício é de natureza que compromete a própria finalidade do serviço, deve-se considerá-lo como irremediável – de modo que, não existindo as causas capazes de excluir a responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC), surge para a autora, diante do dano experimentado, a faculdade de optar por uma das alternativas previstas no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, consistente na reexecução do serviço sem custo, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, considerando a opção declinada pela requerente na inicial, tem-se que restituição imediata do valor pago, incluindo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) despendido na tomografia realizada, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade por ela almejada (art. 6º da Lei 9.099/95), qual seja, a reparação do patrimônio violado.
Em contrapartida, no que tange aos danos morais, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão dos fatos narrados, mormente quando sequer noticia ter enfrentado efeitos colaterais ou posteriores problemas de saúde em virtude da situação descrita.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sem ônus para a demandante, bem como para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), desembolsada pelo serviço defeituoso e pela tomografia rejeitada, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação (28/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (06/06/2024 – ID 201778627).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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