TJDFT - 0722597-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 07:16
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO BRAGA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO.
CLÁSULA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
O agravante demonstrou a existência dos descontos realizados, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
O consumidor agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo ordenamento jurídico. 5.
A cláusula de irrevogabilidade de autorização do débito automático, prevista no contrato (ID 199709910, fl. 3) é nula, pois estabelece obrigação que contraria expressamente direitos assegurados pela Resolução 4.790/2020.
Nos termos do art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a disposição contratual "que está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor". 6 “O inc.
XV do art. 51 declara ser nula toda e qualquer cláusula contrária ao “sistema de proteção ao consumidor”.
Trata-se de disposição aberta, que, em última análise, reforça duas ideias: 1) a indisponibilidade dos direitos garantidos por se constituírem norma de ordem pública (art. 1º do CDC); 2) os direitos do consumidor decorrem do CDC, de outras normas (fontes) ou do CDC em diálogo com outras leis.
Portanto, qualquer cláusula que procure afastar direito subjetivo instituído em favor do consumidor é abusiva, não produz efeitos jurídicos.
Por sistema nacional de proteção ao consumidor deve-se compreender todas as normas que instituem direitos em favor do consumidor, ou seja, os direitos decorrentes tanto da Lei 8.078/1990 como de outros diplomas (Lei de Planos de Saúde, por exemplo) estão abrangidos.” (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842-843) 7.
Não prospera o entendimento de que a Resolução 4.790/2020 somente pode ser aplicada a contratos pactuados a partir de sua vigência (01/03/2021).
Antes mesmo da vigência da norma, já era possível o cancelamento da autorização de débito automático, com fundamento na liberdade de gestão dos recursos do consumidor.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e provido. -
20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:00
Conhecido o recurso de MARCELO BRAGA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*39-34 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO BRAGA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723296-04.2024.8.07.0000
Rodrigo Valadares Gertrudes
Ago Servicos de Informacoes Cadastrais E...
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:23
Processo nº 0706910-36.2024.8.07.0019
Jonatas Pereira de Macedo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 11:59
Processo nº 0733706-24.2024.8.07.0000
Wellington Sergio Alves
Tania Mara Moreira Machado
Advogado: Savia Coimbra Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:07
Processo nº 0707987-10.2024.8.07.0010
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
E R Feitosa Agropecuaria Zoopet
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 21:36
Processo nº 0707987-10.2024.8.07.0010
E R Feitosa Agropecuaria Zoopet
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Ingrid dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:18